IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 27 de julho de 2023 | Edição nº 809 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 22.882 - DE 25 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre ocupação temporária, na forma de medida cautelar antecipatória, no Contrato de Gestão n.º 033/2023, firmado com a Organização Social Instituto Multi Gestão – IMG Soluções & Gestão”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e
Considerando o poder afeto à Administração Pública de gerir a condução dos contratos celebrados com particulares, valendo-se, inclusive, das cláusulas exorbitantes dispostas em lei, com vistas ao atendimento do interesse público;
Considerando que em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar providências acauteladoras, conforme legislação vigente;
Considerando o dever da Administração Pública de assegurar a regular e contínua prestação dos serviços públicos de saúde aos munícipes, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal e art. 172, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Araçatuba;
Considerando fortes indícios de irregularidades praticadas pela Organização Social Instituto Multi Gestão – IMG Soluções & Gestão na execução do Contrato de Gestão n.º 033/2023, firmado com o Município de Araçatuba, deixando de cumprir cláusulas fundamentais, bem como a apuração de aplicação indevida de recursos repassados pelo Município; ausência de pagamento de prestadores de serviço; não comprovação de posse de valores; desatendimento a notificações e solicitação de informações a respeito;
Considerando que no mês de março de 2023, foi detectada, em auditoria externa realizada na prestação de contas apresentada pela contratada, a utilização de valores repassados em razão do contrato administrativo emergencial nº 065/2022 - Serviços de Urgência e Emergência em contrato por ela firmado com outro Município, alheio ao objeto do contrato firmado com o Município de Araçatuba;
Considerando que ao ser questionada sobre a possível ilegalidade praticada, a contratada não apresentou justificativas plausíveis, alegando, em síntese, alterações estruturais, e que grande parte do valor utilizado seria verba de provisionamento e que não haveria necessidade de devolução imediata, deixando, portanto, de apresentar plano efetivo de devolução dos valores apropriados;
Considerando que foi necessário ao Município efetuar Termo Aditivo Unilateral para formalizar alterações no plano de trabalho, em razão da desídia da contratada, e assim evitar desassistência médica;
Considerando o Boletim de Ocorrência n.º JB5897-1/2023 1.ª Edição –Dependência Delegacia Seccional de Araçatuba, representando pelo Município de Araçatuba, no dia 11/07/2023;
Considerando a necessidade de evitar a configuração de quadro de falta de atendimento médico de urgência e emergência e desassistências aos munícipes, como colapso na Saúde Pública do Município,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinado, na forma deste Decreto, do art. 45 da Lei Federal n.º 9.784/1999 e art. 58, V, da Lei Federal n.º 8.666/1993, medida cautelar antecipatória do Município de Araçatuba no Contrato de Gestão n.º 033/2023, firmado com a Organização Social Instituto Multi Gestão – IMG Soluções & Gestão, cujo objeto é o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde de urgência e emergência: Pronto-Socorro Municipal Aida Vanzo Dolce, Central de Regulação Médica e Transporte de Urgência e Emergência, em regime de 24 horas/dia, e outros serviços de urgência e emergência que vierem a ser implantados, que assegure assistência universal e gratuita à população, bem como qualidade da assistência.
Parágrafo único. A medida cautelar antecipatória entra em vigor na data da publicação deste Decreto e vigerá por 90 (noventa) dias.
Art. 2.º Para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos aos munícipes, o Município de Araçatuba, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, ocupará e utilizará local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução contratual, necessários à continuidade da prestação dos serviços contratados.
Art. 3.º O Município ocupará os bens da entidade contratada e passará a representá-la nos contratos em que ela mantiver com os prestadores de serviços e fornecedores relacionados ao contrato com o Município.
Art. 4.º Será designado por meio de portaria, técnico em contabilidade para acompanhar a execução da medida cautelar antecipatória.
Art. 5.º Fica designada a Secretária Municipal de Saúde, Carmem Sílvia Guariente, CPF n.º ***253878**, na qualidade de gestora da pasta, para a condução das medidas inerentes à cautelar antecipatória, pelo prazo que durar a medida, sendo assessorada pela Diretora do Departamento de Urgência e Emergência, Silvana Alves de Almeida, CPF n.º ***505238**.
Art. 6.º A apuração administrativa das faltas contratuais ocorre por meio dos processos administrativos n.ºs 8.045/2023 e 8.043/2023, com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser proferida decisão motivada ao final.
Art. 7.º Esgotado o processo administrativo principal, na hipótese de penalidade de rescisão contratual, esta providência precária se converterá em definitiva.
Art. 8.º O Município realizará os pagamentos diretamente aos funcionários, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao Contrato de Gestão n.º 033/2023, devendo ser observadas as seguintes providências:
I - ficam retidos eventuais valores e créditos decorrentes do contrato para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais causados ao Município;
II - toda a movimentação bancária ligada ao serviço previsto no contrato de gestão por parte da contratada deve receber autorização expressa da contratante sob pena de nulidade;
III – a Organização Social Instituto Multi Gestão – IMG Soluções & Gestão é responsável pelas obrigações acessórias junto aos órgãos públicos:
a) o cadastro e senha de acesso aos sistemas governamentais são de responsabilidade da Organização Social, portanto, esta deverá apresentar em tempo hábil para pagamento sem correção monetária, juros e multas, todas as obrigações vinculadas aos funcionários e prestadores de serviço, como folha de pagamento; holerites; guias de recolhimento e pagamento do FGTS e FGTS rescisão; termo de rescisão contratual; guia de recolhimento do INSS; Imposto de Renda retido na fonte; COFINS; PIS empresa; escrituração fiscal; eSocial e demais programas governamentais; contabilização de toda movimentação vinculada ao contrato de gestão n.º 033/2023; livros contábeis obrigatórios, balancetes contábeis, balanço patrimonial;
b) é de responsabilidade também da Organização Social outras providências e documentos que compõem as obrigações financeiras, trabalhistas, fiscais e contábeis que não estejam elencados na alínea “a” deste inciso.
§ 1.º O Município realizará os pagamentos em nome da Organização Social que ficará responsável pela elaboração, execução e apresentação dos documentos para pagamento.
§ 2.º O Município não se responsabilizará por nenhum encargo advindo de atraso na apresentação dos documentos elencados neste artigo.
Art. 9.º Durante o prazo de vigência desta medida acauteladora, ou enquanto durar os processos administrativos instaurados para apuração das irregularidades contratuais, não será exigida a comprovação de atendimento das metas quantitativas e indicadores de qualidade, inicialmente estabelecidas nos contratos de gestão.
Art. 10. Em razão da medida cautelar antecipatória é nulo qualquer ato ligado à prestação do serviço pela contratada sem autorização expressa da Administração Pública Municipal.
Art. 11. Durante a vigência da medida cautelar antecipatória ficam afastados, sem remuneração, da gestão e operacionalização ligadas à prestação do serviço objeto do contrato de gestão n.º 033/2023, para que não possam influenciar na apuração das irregularidades:
I - Pablo Marques de Aguiar – Diretor do Contrato, CPF n.º ***359877**;
II - Ana Francisca Gonçalves da Cruz – Superintendente, CPF n.º ***190806**.
Art. 12. Ficam suspensas as permissões de uso previstas nos Decretos n.ºs 22.389/2022 e 22.707/2023, as quais deverão ser revogadas na hipótese de aplicada a penalidade de rescisão contratual.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 25 de julho de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
CARMEM SÍLVIA GUARIENTE
Secretário Municipal de Saúde
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.