IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 28 de julho de 2023 | Edição nº 495B | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N. 098/2023

Autoriza a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços descritos no subitem 7.02 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 52, de 23 de janeiro de 2019 (Código Tributário Municipal), na forma que especifica, e dá outras providências.

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de julho de 2.023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de 40% (quarenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre serviços de obras de construção de complexo de energia solar fotovoltaica, previstos no subitem 7.02 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 52, de 23 de janeiro de 2019 (Código Tributário Municipal).

§ 1º - Para fins dessa lei, considera-se empreendimentos de construção de complexo de energia solar fotovoltaica, o empreendimento de grande porte de produtor independente de energia, outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com potência superior a 5.000 kW, que utiliza de placas fotovoltaicas ou outras tecnologias para, de forma direta ou indireta, transformar a luz do sol em eletricidade e enviá-la aos centros urbanos por meio de linhas de transmissão.

§ 2º - A redução do imposto previsto no caput não deverá resultar em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do §1º, do art. 8ª-A, da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003.

§ 3º - Não serão beneficiadas com a redução da alíquota as prestações de serviços que não se enquadrem no subitem 7.02 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 52, de 23 de janeiro de 2019 (Código Tributário Municipal), sendo apenas concedida à atividade de construção de complexo solar de energia fotovoltaica nos termos definidos no § 1º.

§ 4º - A redução prevista no caput não se estende as sub-empreitadas.

Art. 2º - A redução do imposto prevista nesta lei vigorará durante o período de construção do complexo solar beneficiado, cessando o benefício quando do término da construção.

Art. 3º - Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial cessará o benefício fiscal de que trata esta lei e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será restabelecido mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação que vigorar a época, nas seguintes hipóteses:

I - Cessado o período de que trata o art. 2º desta Lei.

II – No caso da empresa beneficiada paralisar suas atividades econômicas no Município, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

No caso de motivo de força maior ou caso fortuito, incumbe a empresa comunicar o Município via protocolo, no setor de Tributos e Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o motivo de força maior ou caso fortuito, com documentos que comprovem a sua ocorrência.

III – A empresa beneficiada que deixar de cumprir injustificadamente os compromissos e contrapartidas assumidas e previstas nesta Lei.

IV – A empresa beneficiada deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares vigentes no Município.

V – Quando houver a apuração de prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras implicações cabíveis.

Parágrafo Único: Comprovada a hipótese do inciso V, todo o valor correspondente ao montante de ISSQN concedido com base nesta Lei, será devido pela empresa beneficiária, sendo todo o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa e cobrado na via administrativa ou judicial, acrescidos dos encargos legais.

Art. 4º - Ocorrendo alterações de razão social, atividade, domicílio fiscal ou estrutura jurídica, a empresa beneficiária deverá comunicar o Município, via protocolo, no setor de Tributos e Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze dias).

Parágrafo Único: O Município nesse caso poderá solicitar documentos e esclarecimentos, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a continuidade ou não dos benefícios desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá por Decreto Municipal regulamentar o procedimento para obtenção do benefício de que trata esta Lei, bem como, os procedimentos relacionados à comprovação, pelas empresas, do enquadramento na situação de redução de alíquotas de que trata o caput do art. 1° desta Lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Ouroeste - SP, 28 de julho de 2023.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costuma na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


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