IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 28 de julho de 2023 | Edição nº 495B | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.769/2023

“Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste, estabelecendo as diretrizes de sua execução e dá outras providências”.

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de julho de 2.023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste - SP, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Politica Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.

Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidade, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 3º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, orientando-se através da transversalidade, transdisciplinaridade e complexidade, descentralização e articulação espacial e institucional, com base na perspectiva territorial, sustentabilidade socioambiental, democracia, mobilização e participação social, aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de educação, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental e planejamento e atuação integrada entre os diversos atores no território.

Art. 4º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste tem como metas:

I - Articular e organizar as ações já desenvolvidas na educação formal e não formal, para compor uma visão sistêmica da Educação Ambiental no Município, assim como estabelecer uma rede de articulação entre os diversos atores do processo, utilizando-se de todos os meios de comunicação existentes.

II - Estruturação de bancos de dados de projetos e iniciativas existentes no Município com a temática socioambiental;

III - Promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, através dos setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de um município justo, ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;

IV - Promover a educação ambiental em todos os níveis educacionais;

V - Desenvolver ações e projetos educacionais dentro e fora do âmbito escolar;

VI - Direcionar e organizar o calendário de datas comemorativas no que concerne os assuntos ambientais;

VII - Dar continuidade à Educação Ambiental formal de modo transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação de cidadãos conscientes;

VIII - Aderir aos preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental; a Política Estadual e as legislações Municipais que estão relacionadas a educação ambiental;

IX - Fomentar parcerias entre órgãos públicos, privados e organização da sociedade civil, de forma a possibilitar o desenvolvimento em conjunto de ações de educação ambiental formal e não formal;

Art. 5º - São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste:

I - Em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizantes e de ensino superior;

II - Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, cento ou espaço de educação ambiental e bibliotecas.

Art. 6º - As linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste serão articuladas para contemplar as principais questões socioambientais e que podem ser associadas nos seguintes tópicos:

I – Arborização;

II – Biodiversidade;

III - Comunicação Ambiental;

IV - Esgoto tratado;

V - Gestão de Recursos Naturais;

VI - Município sustentável;

VII - Qualidade do ar;

VIII - Recursos Hídricos;

IX - Resíduos Sólidos;

X – Sustentabilidade;

XI - Uso do solo.

Art. 7º - As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste:

I - Articulação constante e permanente entre as Secretarias de Meio Ambiente e de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;

II - Apoio das demais secretarias municipais na execução de ações.

Art. 8º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste deve ocorrer durante todo o ano no município de Ouroeste, devendo abranger toda a população de modo formal e não formal, constituindo assim uma rede de desenvolvimento e interatividade socioambiental.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrario.

Município de Ouroeste - SP, 28 de julho de 2023.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costuma na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


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