IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 28 de julho de 2023 | Edição nº 173 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7182, DE 21 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de apresentação pelos servidores públicos municipais, de declaração de bens para a posse e exercício de cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Pública, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e consoante os arts. 58, VII e 172, I da Lei Orgânica Municipal
CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de declaração pública de bens no ato da posse e no desligamento, e que seja realizada a atualização anual de todo agente público;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto no 7.023, de 20 de julho de 2.022 que regulamenta e institui o Programa Campo Limpo Paulista Sem Papel, no âmbito da Administração Pública Municipal (doravante denominado “PLATAFORMA PREFEITURA SEM PAPEL”); e
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 4.789, de 20 de maio de 2022,
DECRETA:
Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Pública ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º O agente público que não esteja obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fica condicionado a apresentação de declaração de bens e valores de que trata este Decreto, a ser realizada mediante declaração própria de que não está obrigado a declaração do ajuste anual do imposto de renda.
§ 2º A declaração a que se refere o § l° deste artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e abrange, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
Art. 2º Reputa-se agente público, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,emprego ou função na Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, nos termos da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3º As declarações de bens e atualizações exigidas deverão ser entregues através da PLATAFORMA PREFEITURA SEM PAPEL, que deverá ser acessada no sítio da Prefeitura Municipal.
Art. 4º A declaração de bens a que se refere o “caput” do art. 1º deste Decreto deve ser apresentada até a data da entrada em exercício, atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 1º A atualização anual da declaração de bens deverá ser realizada no período de 1° de julho a 31 de agosto do respectivo exercício e na data do pedido de exoneração, do término do mandato, do término do contrato de trabalho ou da extinção do vínculo de qualquer outra relação jurídica mantida com a Administração Municipal, através de protocolo digital da PLATAFORMA PREFEITURA SEM PAPEL.
§ 2º O agente público que se encontrar em licença sem vencimentos, afastamento ou cedido sem ônus para o Município, cumprirá a exigência de que trata o § l º deste artigo no prazo de l0 (dez) dias, contado da data de retorno ao trabalho.
Art. 5º As declarações entregues na forma do art. 4º deste Decreto devem ser mantidas em arquivo, sob a responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, resguardado o sigilo das informações.
§ 1° O Departamento de Gestão de Pessoas deverá observar os seguintes procedimentos quanto ao processamento dos dados constantes na Declaração de Bens do servidor:
I - garantir que os dados e as informações sigilosas contidas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) permanecerão sob sigilo, com vedação de divulgação ou de utilização para finalidade diversa da prevista neste Decreto;
II - zelar pela integralidade e pela rastreabilidade dos dados e das informações, observando o disposto na Lei Federal n° 13.709/2018 ) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), regulamentada pelo Decreto Municipal n° 6.983/2022;
III - vedar o acesso à DIRPF por quaisquer pessoas não devidamente autorizadas nos termos da legislação aplicável.
§ 2° O servidor fica desobrigado de fornecer o número do Recibo de entrega da declaração do IRPF à Receita Federal.
Art. 6º No caso de recusa na apresentação da declaração de bens ou na prestação de declaração falsa, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o agente público, ficando sujeito à pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do § 3º do art. 13, da Lei Federal n°8.429, de 1992.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação de sanção deverá ser precedida de instauração e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com a 1egisłação municipal específica em vigor.
Art. 7º A obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores não se aplica aos agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Art. 8º O Departamento de Gestão de Pessoas realizar à levantamento de todos os Agentes Públicos que não tenham na presente data cumprido com as obrigações de entrega de declaração de bens e valores previstas nos artigos 1º e 3º, supra, notificando-os para apresentação da documentação prevista no art. 3º, bem como sobre as medidas que devam ser tomadas para o devido cumprimento das obrigações regulamentadas neste Decreto.
Parágrafo único. Poderá o Departamento de Gestão de Pessoas dar suporte aos Agentes Públicos no processo de criação de acesso à PLATAFORMA PREFEITURA SEM PAPEL e no envio de suas respectivas declarações de bens e valores, resguardado o devido sigilo acerca das informações ali contidas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal n° 7.035, de 4 de agosto de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.
Fabio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
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