IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 28 de julho de 2023 | Edição nº 173 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7183, DE 21 DE JULHO DE 2023.

“Regulamenta a operação do sistema de videomonitoramento das vias públicas, próprios municipais e tratamento das imagens, informações e dos dados produzidos pelo município de Campo Limpo Paulista, nos termos da Lei n° 2.562, de 10 de fevereiro de 2023, bem como do sistema de comunicação de ocorrências da GCM”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Lei n° 2.562, de 10 de fevereiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O sistema de monitoramento e comunicação funcionará de forma ininterrupta em local destinado para esse fim, denominado Centro de Controle Operacional - CCO

Parágrafo único. No CCO não haverá atendimento presencial ao público, cujas solicitações deverão ser feitas via telefone “153” em situações emergenciais ou, quando não se tratar de urgência, por outros meios junto à Guarda Municipal ou Secretaria Municipal de Segurança Integrada.

Art. 2º O sistema de monitoramento e comunicação poderá ser operado por Guardas Civis Municipais ou por servidores efetivos especialmente concursados para esse fim e, ainda, por pessoal de empresa contratada, devendo, no entanto, em todos os casos serem qualificados com curso de, no mínimo 30 (trinta) horas (Grade do Curso de Operador de Monitoramento e Comunicação – ANEXO I).

§ 1° A escala de trabalho dos operadores do Centro de Controle Operacional é a de 12X36 (doze horas por trinta e seis horas de descanso).

§ 2° Dada a especialidade da atividade e, dependendo do número de operadores, poderá a administração elaborar escala de descanso dentro do turno de serviço.

§ 3° Em razão da escala acima, os operadores do Centro de Controle Operacional farão jus a uma folga mensal, sendo definida pelo Departamento de Planejamento e Gestão da Secretaria de Segurança Integrada, por meio da Seção de Pessoal.

§ 4° São atribuições dos operadores do Centro de Controle Operacional, entre outras que a necessidade e conveniência da atividade exigir:

I – a operação visual e manual do sistema de monitoramento (câmeras fixas, speed dome, OCR e patrimoniais, bem como de imagens produzidas por Aeronaves Não Tripuladas (unmannedaircraft systems – UAS), também conhecidas como drones, em operação pela administração.

II – atenção e reação ao disparo de alarmes nos prédios públicos municipais, acionando de imediato a viatura da GCM e verificando em tempo real as câmeras do local;

III – atenção e reação ao disparo do botão de emergência, instalado nos smartphones dos servidores da municipalidade, acionando de imediato a viatura da GCM e verificando em tempo real as câmeras do local;

IV – atenção e reação ao disparo do botão de emergência do aplicativo SOS mulher, do projeto “Ronda Maria da Penha” instituído pela Lei n° 2.581, de 6 de junho de 2023.

V – atendimento das chamadas telefônicas de emergência via 153;

VI – despacho de ocorrência via rede rádio para as viaturas nas ruas;

VII – abertura e encerramento de talão de atendimento e/ou TAGM no sistema GMCrim;

VIII – pesquisas de placas e antecedentes, quando solicitados pelas equipes da GCM na rua;

IX – apoio, por meio do sistema de monitoramento, às operações da GCM, ou de outros órgãos, quando autorizados por autoridade competente;

X – manutenção de demandas administrativas referentes exclusivamente ao sistema de monitoramento (solicitação de imagens oriundas de Autoridade Policial, Judiciário e MP).

§ 5° Os operadores do Centro de Controle Operacional estarão sob a égide disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campo Limpo Paulista, bem como das normas subsidiárias e, sendo GCM, também das legislações específicas dos Guardas Civis Municipais de Campo Limpo Paulista.

Art. 3º Os operadores do Centro de Controle Operacional estão obrigados a transmitir imediatamente, à Guarda Civil Municipal e aos demais órgãos de segurança pública competentes, os fatos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas.

Parágrafo único. Deverá ser informada ao responsável do sistema, as ocorrências registradas pelo sistema que não cabem ação imediata da GCM, mas que sejam de interesse e responsabilidade das demais secretarias da municipalidade, respeitado as restrições elencadas no artigo 4°.

Art. 4º Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com o presente Decreto e a Lei 2.562, de 10 de fevereiro de 2.023, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no art. 1° da Lei, e não forem aplicáveis as regras do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a maior urgência possível à autoridade responsável, podendo ainda ser enviada cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados, observado o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei 2.562/23.

§ 1° Poderão ser compartilhadas aos órgãos policiais, as informações obtidas em tempo real sobre infrações penais em andamento ou recém consumadas, com o fito de:

I – realizar prisão em flagrante;

II – promover cerco policial a fugitivos e suspeitos;

III – auxiliar em operações de busca e salvamento;

IV – preservar o Meio Ambiente;

V – auxiliar em operações de preservação da ordem pública.

§ 2° Fica vedado, entretanto, o fornecimento de imagens fora dos termos da Lei 2.562/23 deste Decreto.

§ 3° Para disponibilização das imagens previstas no artigo 6° da Lei n° 2.562/23, deverão os interessados fornecer meios aptos para o recebimento (CDs. DVDs, Pen drive, HD externo), sendo que, arquivos com até 10 GB (dez gigabites), a critério da administração, padrão ser ofertados por meio de link de acesso, que ficarão disponíveis pelo período máximo de 10 (dez) dias.

Art. 5º O acesso ao Centro de Controle Operacional ficará restrito aos seguintes servidores:

I – aos operadores do Centro de Controle Operacional;

II – ao Chefe da Seção de Monitoramento;

III – ao Chefe da Divisão Operacional do Departamento do Planejamento e Gestão da Secretaria de Segurança Integrada;

IV – aos servidores atuando no processamento de imagens e informações do sistema, designados pelo Secretário de Segurança Integrada;

V – ao Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão da Secretaria de Segurança Integrada;

VI – ao Comandante da Guarda Civil Municipal;

VII – ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

VIII – ao Secretário Municipal de Segurança Integrada.

Parágrafo único. Para atender a restrição descrita no caput, deverá ser implantado sistema de controle de acesso com verificação de digital e/ou facial, que registre, ao menos, a entrada e saída.

Art. 6º Todos os servidores com acesso ao sistema de monitoramento deverão assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade (ANEXO II), a fim de respeitar as Leis que tratam do assunto.

Art. 7º O Centro de Controle Operacional, cujo logo consta no ANEXO III deste Decreto, está subordinado diretamente ao Departamento de Planejamento e Gestão da Secretaria de Segurança Integrada, o qual terá responsabilidade operacional e administrativa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.

Fabio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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