
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 01 de agosto de 2023 | Edição nº 1683 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.443, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no inciso VII do caput do art. 12 e “caput” dos arts. 18 e 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
D E C R E T A
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII do caput do art. 12, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Autoridade competente – Chefe do Poder Executivo responsável por aprovação final do PCA consolidado;
II - Unidade Setorial de Objetos Específicos – Secretarias, Diretorias e Coordenadorias responsáveis pela elaboração de propostas dos PCA’s setoriais das respectivas pastas e encaminhamento para a unidade gestora de licitações e contratos, exclusivamente dos materiais e serviços de sua área;
III - Unidade Setorial de Objetos de Uso Geral – Diretorias e Coordenadorias responsáveis pela coleta de dados de Secretarias, Diretorias e Coordenadorias e elaboração de propostas dos PCA’s setorial de uso materiais, serviços e obras de uso geral da Administração e encaminhamento para a unidade gestora de licitações e contratos;
IV - Equipe Consolidadora do PCA - unidade gestora de compras, responsável pela consolidação das propostas dos PCA’s setorias e de uso geral e encaminhamento para a autoridade competente após os necessários ajustes, na forma de pré-plano;
V - Plano de Contratações Anual – documento final consolidado das demandas do Poder Executivo para contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, aprovado pela Autoridade Competente, com referenda da Alta Administração;
VI - Alta Administração – reunião do Prefeito com Secretários, Diretores e Coordenadores responsáveis pela aprovação do PCA e seu alinhamento com as leis orçamentárias.
Art. 3º A Equipe Consolidadora do PCA expedirá papéis simplificados e padronizados de PCA’s Setorias e de Documento de Formalização de Demanda a serem preenchidos e devolvidos nos prazos estabelecidos no documento de envio, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º. Acompanhará os papéis previstos no caput, modelos exemplificativos da forma de preenchimento.
§ 2º. A Equipe Consolidadora do PCA ficará à disposição das Unidades Setoriais de Objetos Específicos e das Unidades Setoriais de Objetos de Uso Geral para prestar esclarecimentos, sem prejuízo de encaminhamento de comunicações escritas.
Art. 4º Deverão ser respeitados, rigorosamente, os prazos de devolução à Equipe Consolidadora do PCA previstos nos papéis de solicitação.
Capítulo II
Do Fundamento
Seção I
Objetivos
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas e melhor aproveitar a economia de escala; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Capítulo III
Da Elaboração
Seção I
Diretrizes
Art. 6º Até 1º de SETEMBRO de cada exercício as Unidades Setoriais de Objetos Específicos e as Unidades Setoriais de Objetos de Uso Geral deverão encaminhar seus PCA’s setorias, para contratações no exercício subsequente, à Unidade Consolidadora do PCA, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de orçamento, repasses de fundo a fundo e de convênios e outros ajustes programados.
Seção II
Exceções
Art. 7º Ficam as unidades previstas nos incisos II e III do artigo 2º, dispensadas de registro nos PCA’s:
I - das hipóteses previstas nos inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as imprevistas, tais como decorrentes de emendas ao orçamento, inclusive impositivas e de transferências voluntárias.
Seção III
Procedimentos
Art. 8º Para elaboração dos PCA’s setoriais as unidades previstas nos incisos II e III do artigo 2º, deverão prestar as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data de encaminhamento do objeto, Termo de Referência acompanhando do Estudo Técnico Preliminar, quando for o caso;
VI - indicação da data pretendida para início e conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; e
VII - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante.
VII - fonte de recurso.
Seção IV
Consolidação
Art. 9º A Equipe Consolidadora do PCA deverá apresentar, devidamente consolidado, ao Chefe do Poder Executivo, o pré-PCA para fins previstos no inciso V do artigo 2º deste Decreto, o Plano de Contratações Anual.
Art. 10 Aprovado o PCA pela autoridade competente, com ou sem alterações, a Equipe Consolidadora do PCA promoverá a divulgação no sítio oficial do Poder Executivo e, na hipótese de já ter aderido, no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174, § 2º, inciso I, da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo às Unidades previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2º, se necessário, para realizar adequações de conveniência ou técnicas.
Art. 11 Durante o ano de sua elaboração ou de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, será dada a mesma publicidade prevista no artigo 9º pela Equipe Consolidadora do PCA.
Art. 12 As demandas constantes do plano de contratações anual serão oportunamente formalizadas em processo de contratação e encaminhadas, tempestivamente, a Diretoria de Licitações e Diretoria de Compras, conforme o caso, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para contratação, devidamente acompanhadas de instrução processual contendo:
I - estudo técnico preliminar, quando for o caso;
II - termo de referência, projeto básico ou executivo, conforme o caso;
III - estimativa de valor;
IV - demais documentos e informações previstas em normas gerais e específicas, conforme o caso.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I e II, conforme o caso, o previsto em regulamento federal ou municipal quando editado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 31 de julho de 2023.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
