IMPRENSA OFICIAL - HOLAMBRA
Publicado em 31 de julho de 2023 | Edição nº 1069 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 1805/2023
“Nomeia Membros do Conselho Municipal de Saúde”.
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, e ainda;
CONSIDERANDO a realização da Conferência Municipal de Saúde, no mês de Março de 2023.
CONSIDERANDO novas indicações para atualização do Conselho Municipal de Saúde, venho pelo presente, solicitar nomeação do Conselho Municipal de saúde, para a composição a seguir:
DECRETO:
Art. 1º Fica o Conselho Municipal de Saúde, integrado pelas seguintes entidades municipais, assim representadas:
I. 01 Representante do Departamento de Saúde
Presidente: Valmir Marcelo Iglecias, CPF n.º ***158918**
Vice-Presidente: Junior Cesar da Silva, CPF n.º ***267558**
II. 01 Representante do poder Executivo
Titular: Márcia de Campos, CPF nº ***579368**
Suplente: Mayara de Sá, CPF nº ***905448**
III. 01 Representante do Departamento de Educação
Titular: Jocélia Campos da Silva Conejero, CPF nº 090.323. 448-38
Suplente: Luana Gonçalves da Silva, CPF nº ***646148**
IV. 03 Representantes dos Trabalhadores da Saúde eleitos entre seus pares
Titular: Flávia Maschietto, CPF n.º ***833238**
Suplente: Danielle Gomes Ferraz de Lucia, CPF nº ***326568**
Titular: Paulo José Rodrigues de Souza, CPF nº 113.855.488-80
Suplente: Jorge José Francisco Neto, CPF nº 320.327.528-45
Titular: Graziela Aparecida das Dores, CPF nº ***900918**
Suplente: Conceição Aparecida da Silva Costa, CPF nº ***135588**
V. 06 Representantes dos Usuários
a) Associação Comercial e Empresarial de Holambra:
Titular: Ronaldo E.M. Graat, CPF nº ***566878**
Suplente: Almir Andre de Almeida, CPF nº ***306148**
b) Pastoral da Igreja Católica:
Titular: Sandra Regina Simplicio dos Santos Dantas, CPF nº ***147878**
Suplente: Luiza Maria Hulshof Van der Geest, CPF nº ***816488**
c) APB - Associação Príncipe Bernardo:
Titular: Silvana de Freitas Moraes, CPF nº ***611798**
Suplente: Sonia Maria da Silva Pottes, CPF nº ***713248**
d) Rotary Clube de Holambra
Titular: Leonor Campos Mauad, CPF nº ***707866**
Suplente: Antonio Braz Rodrigues Nogueira, CPF nº ***933608**
e) ASH - Associação de Saúde Holambra
Titular: Elisabeth Hubertina Maria Gemma Bongers Wigman, CPF nº 870. 257. 798-49
Suplente: Priscila Camargo Pereira da Silva, CPF nº ***415178**
f) AAFHOL - Associação de Agricultores Familiares de Holambra
Titular: Valdir Ramos de Almeida, CPF nº ***536268**
Suplente: Antonio Carlos da Silva, CPF nº ***100078**
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 04 de maio de 2023.
DECRETO Nº 1806/2023
DISPÕE SOBRE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) DE QUE TRATA O ARTIGO 12, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
CONSIDERANDO o enfoque dado pela Lei Federal nº 14.133/2021 na questão do Planejamento das Contratações Públicas;
CONSIDERANDO que o inciso VII do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/2021 faz referência ao plano de contratações anual (PCA), tendo por objetivo racionalizar as contratações dos órgãos e entidades ligados à esta Administração, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO que o PCA terá por finalidade auxiliar na elaboração das peças orçamentárias, evitando constantes alterações na legislação no decorrer do exercício para usar créditos adicionais, em decorrência de ausência de previsão para despesas possíveis de serem estimadas com antecedência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata dos procedimentos de licitação e contratações de bens e serviços no âmbito do Município de Holambra.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, de que trata o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão elaborar seus próprios Planos de Contratações Anual, na forma do Anexo I deste Decreto, e encaminhar à Diretoria de Finanças, até o dia 15 de Julho de cada exercício, contendo, no mínimo:
I – as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia e de tecnologia da informação, a serem realizados no ano subsequente;
II – a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º. Os Planos de Contratações Anual deverão conter todas as contratações que as unidades pretendem realizar no exercício subsequente, inclusive, as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/21.
Art. 3º. O órgão ou entidade, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:
I – o tipo de item, com a completa caracterização;
II – a unidade de fornecimento do item;
III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV – descrição sucinta do objeto;
V – a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI – a estimativa preliminar do valor da contratação;
VII – o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII – a data estimada para a efetuação da compra ou contratação;
IX – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
X – as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.
Art. 4º. O planejamento de compras, obras, serviços, geral e de engenharia e de tecnologia da informação deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;
V – condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
VI – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Art. 5º. Compete à Diretoria Municipal de Finanças aprovar e consolidar os PCA encaminhados pelos Departamentos requisitantes, para inclusão na proposta orçamentária municipal encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 1º A Diretoria de Finanças poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Departamento requisitante para as adequações necessárias.
§ 2º O PCA aprovado pela Diretoria de Finanças será disponibilizado no sítio oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Holambra, conforme exigido no §1º do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 6º Após a aprovação e publicação dos PCA, o Departamento Municipal de Finanças encaminhará ao Setor de Compras e Licitações que consolidará as demandas encaminhadas pelos Departamentos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O Setor de Compras e Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
§ 2º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 6º.
Art. 7º. Durante a sua execução, o PCA de cada órgão ou entidade poderá ser alterado, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, devendo tais alterações serem encaminhadas à Diretoria de Finanças.
Parágrafo único. O PCA e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Holambra/SP e será observado pelos órgãos e entidades municipais diretos e indiretos na realização de licitações e na execução dos contratos.
Art. 8º. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao Setor de Compras e Licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, acompanhadas de instrução processual.
Art. 9º. Os Departamentos requisitantes deverão informar ao Setor de Compras e Licitações, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e de forma justificada, a desistência de contratação prevista no PCA.
§ 1º. O relatório de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Diretoria Municipal de Finanças para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 2º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
§ 3º. Na hipótese de necessário contingenciamento de despesas para adequar a execução orçamentária do ano de execução do PCA, poderá ser exigido das unidades requisitantes a readequação da programação de suas contratações de grau de prioridade média ou baixa, ainda não efetivadas.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Finanças.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 08 de Maio de 2023.
DECRETO N.º 1807/2023
“Regulamenta o controle de frequência nos Departamentos da Administração Pública Municipal e dá outras providências.”
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o esforço desta administração na manutenção do equilíbrio financeiro das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que a realização de horas extras deve se dar em situações atípicas ou excepcionais;
CONSIDERANDO que cada Departamento através de seu Diretor deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe;
CONSIDERANDO os princípios que fundamentam os atos da Administração Pública, em especial os da supremacia do interesse público e da economicidade,
DECRETO:
Art. 1º. Todos os servidores do Município de Holambra, efetivos, temporários e comissionados, ficam sujeitos ao registro do Ponto Eletrônico Biométrico Digital.
Art. 2º. Os servidores deverão registrar o ponto somente no terminal para o qual foram cadastrados pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura ou, ainda, no local onde efetivamente desenvolvem suas atividades.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, e mediante solicitação antecipada, o Diretor ou chefia imediata poderá autorizar o servidor a registrar seu ponto em terminal e local diverso do cadastrado, mediante justificativa plausível ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 3º. O registro de frequência em sistema eletrônico é obrigatório para todos os servidores, devendo cada servidor registrar diariamente sua presença no sistema eletrônico de ponto, da seguinte forma:
I - na entrada, no horário definido para início do expediente normal de trabalho, plantão ou esclara de trabalho de revezamento;
II - na entrada e na saída, no horário definido para início do intervalo intrajornada;
III - na saída, no horário definido para término do expediente normal de trabalho, plantão ou escala de revezamento.
§ 1º. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto excedentes a 05 (cinco) minutos antes do horário definido para início do expediente normal, observado o fiel cumprimento do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho.
§ 2º. Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores à 10 (dez) minutos serão descontados da remuneração, de forma proporcional, salvo nas hipóteses de compensação de horário devidamente autorizadas previamente pelo Diretor ou chefia imediata.
§ 3º. Somente serão computadas como horas extraordinárias, aquelas devidamente autorizadas pelo Diretor ou responsável da pasta de lotação do servidor e registradas em sistema eletrônico, observada a jornada semanal do cargo.
Art. 4º. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura validará no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto as faltas ou atrasos dos Servidores, após análise das justificativas encaminhadas e homologadas pelos Diretores ou chefia imediata.
Art. 5º. As movimentações e transferências de servidores que impliquem na alteração da lotação do servidor, devem ser comunicadas ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência de 24 horas.
Art. 6°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/05/2023, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 16 de maio de 2023.
DECRETO N.º 1.808/2023
“Dispõe sobre a substituição de membro do Comitê de investimentos do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - IPMH, indicado através do Decreto n.º 1.567, de 19 de outubro de 2020, e dá outras providências.”
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
DECRETO:-
Art. 1º. Fica excluído do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - IPMH, criado e estruturado conforme o artigo 3º-A, §1.º, da Portaria MPS n.º 170, de 25/04/2012, pelo Decreto n.º 1.081, de 09 de junho de 2015, a seguinte membro indicada através do Decreto n.º 1.567, de 19 de outubro de 2020 :
I. LUIZ CARLOS DE CAMPOS, Representante do Poder Legislativo do Município da Estância Turística de Holambra, nomeado pelo Decreto n.º 1081/2015;
Art. 2º. Em razão do disposto no artigo 1.º deste Decreto, o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I. MARCIA FERRAZ VIANA, Superintendente Chefe do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Holambra, nomeado pelo Decreto n.º 1.762/2022;
II. BRUNA APARECIDA FRANCISCO, Servidora do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Holambra;
III. NÁDIA CINTIA POSSATO STOTZER, Representante do Poder Executivo;
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 17 de maio de 2023.
DECRETO N.º 1809/2023
“Constitui nova Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Licitações, desta Prefeitura Municipal e dá outras providências”.
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de HOLAMBRA-SP, no uso de suas competências e atribuições legais, e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e manter Comissão Permanente de Licitações, em conformidade com o disposto no artigo 51 da Lei 8.666/93;
DECRETO:
Art. 1º Fica constituída nova Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Licitações Públicas realizadas por esta Prefeitura Municipal, assim composta:
I. Presidente – ANA PAULA FRANCISCO ALVES DA SILVA;
II. 1º membro – ADRIANA DOS SANTOS; e
III. 2º membro – JUNIOR CESAR DA SILVA
Parágrafo único. O Presidente da Comissão terá plenos poderes para assinatura de editais e demais atos do procedimento licitatório, atinentes à função.
Art. 2º Além das obrigações inerentes a esta nomeação e das decorrentes da legislação sobre o assunto, a comissão instituída por este Decreto tem as seguintes atribuições:
I - Manter os setores requisitantes informados sobre as datas e agendamentos das publicações e sessões públicas referentes às contratações e aquisições por eles solicitadas;
II - Convidar representantes dos setores requisitantes para participarem das sessões públicas relacionadas aos objetos por eles solicitados;
III - Convocar representantes dos setores requisitantes, quando o objeto da licitação necessitar de parecer técnico para julgamento da proposta em relação à sua classificação e aceitabilidade;
IV - Convocar um profissional habilitado, com a devida inscrição junto ao CREA, pertencente ao quadro de servidores municipais para acompanhar as sessões públicas de licitação quando o objeto tratar-se de obras e/ou serviços de engenharia.
Parágrafo Único. Sempre que a licitação versar sobre objeto especializado, que não se insira na atividade normal e usual da administração poderá ser convidado profissional habilitação específica para participar da apreciação das propostas efetivadas, cujo trabalho será considerado de relevante interesse público e sem direito à remuneração.
Art. 3º O Departamento Jurídico deverá prestar apoio técnico-jurídico, orientando a comissão constituída por este Decreto das suas atribuições e esclarecendo as dúvidas que, porventura, vierem a ocorrer, durante as sessões públicas ou mediante elaboração de pareceres, quando se tratar de assunto de alta complexidade.
Art. 4º A Comissão prestará seus serviços em horário de expediente normal da Prefeitura e sem ônus para a Municipalidade, devendo, ulteriormente à análise das respectivas propostas, emitirem os competentes pareceres, por escrito.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário em especial os Decretos 1798/2023 Decreto 1792/2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 17 de maio de 2023.
DECRETO N.º 1.810/2023
“Constitui e nomeia equipe para atuação nas licitações sob a modalidade Pregão, e dá outras providências.”
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de designação de Pregoeiro e sua competente equipe de apoio para operacionalizar os procedimentos licitatórios sob a modalidade pregão, eletrônico ou presencial, em conformidade com o artigo 3º, IV, da lei 10.520/2002; e
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos números 868 e 869/2013, que regulamentaram no Município as modalidades de licitações: pregão presencial e eletrônico;
D E C R E T O:
Art. 1º Ficam designados os servidores municipais abaixo relacionados para comporem a equipe para atuação nas licitações sob a modalidade pregão, nas categorias presenciais e eletrônicas deste município:
IV. PREGOEIRO e AUTORIDADE COMPETENTE:
TITULAR: Mônica Frade de Oliveira
1° SUPLENTE: Ana Paula Francisco Alves da Silva
2° SUPLENTE: Glaucio Márcio Rodrigues
V. EQUIPE DE APOIO:
1. Tatiane Aparecida de Melo Teodoro ; e
2. Lucas Barbosa Simioni.
Parágrafo Único – O servidor designado para atuar como pregoeiro, nas sessões em que não desempenhar esta função, poderá integrar a equipe de apoio.
Art. 2º O servidor designado como Autoridade Competente terá plenos poderes para publicar os editais e impostarem dados eletronicamente dos processos licitatórios.
Art. 3º A critério da Autoridade Competente, e de acordo com a vultuosidade e complexidade das compras a serem efetuadas, dentre os membros elencados no inciso II do artigo 1º, será nomeada a competente Equipe de Apoio específica para cada certame.
Art. 4º Além das obrigações inerentes à esta nomeação e das decorrentes da legislação sobre o assunto, a equipe instituída por este Decreto tem as seguintes atribuições:
I. Manter os setores requisitantes informados sobre as datas e agendamentos das publicações e sessões públicas referentes às contratações e aquisições por eles solicitadas;
II. Convidar representantes dos setores requisitantes para participarem das sessões públicas relacionadas aos objetos por eles solicitados;
III. Convocar representantes dos setores requisitantes, quando o objeto da licitação necessitar de parecer técnico para julgamento da proposta em relação à sua classificação e aceitabilidade.
Art. 5º O Departamento de Negócios Jurídicos deverá prestar apoio técnico-jurídico, orientando a equipe constituída por este Decreto das suas atribuições e esclarecendo as dúvidas que, porventura, vierem a ocorrer, durante as sessões públicas ou mediante elaboração de pareceres, quando se tratar de assunto de alta complexidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 1785 de 2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 17 de maio de 2023.
DECRETO N° 1811/2023
Dispõe sobre o reajuste dos valores dos serviços públicos instituídos pelo Decreto n.º 588, de 23 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apresentou no período de apuração (outubro de 2021/2022) uma variação de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos percentuais);
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados em 6,47% os valores constantes das tabelas dos artigos 4°, 5°, 6°, 10 e 11, todos do Decreto n° 588/2005, e suas alterações posteriores, que passam a vigorar com os seguintes valores:
Artigo 4° - (...)
T A B E L A | |
Serviços Diversos | |
| Especificação | Valor R$ |
| 1. Execução de: |
|
| 1.2 muros – por m² | 93,04 |
| 1.3 passeios – por m² | 93,04 |
| 1.4 poste de sinalização | 53,30 |
| 1.5 recapeamento, rompimento e remendo de asfalto por m² | 74,44 |
| 1.6 rebaixamento de guias – por ml | 37,21 |
| 1.7 serviço de retirada de entulhos por viagem ou fração | 130,28 |
1.8 capinação – por m² | 0,68 |
| 1.9 roçagem – por m² | 0,68 |
| 1.10 poda total de árvore – por árvore | 74,44 |
| 1.11 poda parcial de árvore – por árvore | 37,21 |
| 1.12 viagem de água | 223,48 |
| 1.13 aterro, terraplanagem, escavações, hora/máquina | 93,04 |
1.13.1 trator de esteira (serviço mínimo de 08 horas) até 75cv – D4E até 140cv – 14CS |
167,66 176,88 |
| 1.13.2 motoniveladora | 149,03 |
| 1.13.3 pá-carregadeira | 166,45 |
| 1.13.4 escavadeira hidráulica (serviço mínimo de 08 horas) poclain | 186,28 |
| 1.13.5 retroescavadeira Case 580H | 111,67 |
| 1.13.6 trator agrícola com roçadeira | 93,04 |
| 1.13.7 rolo compactador chapa lisa - SPV - 68 | 111,67 |
| 1.13.8 rolo compactador tancem – chapa lisa | 111,67 |
| 1.13.9 rolo compactador pé de carneiro – SP - 255 | 111,67 |
| 1.13.10 ônibus rodoviário – por Km | 4,60 |
| 2. Transporte de: |
|
| 2.1 máquinas | 55,82 |
2.2 terra avulsa – caminhão basculante de 4m³ - perímetro urbano: 2.2.1 de 01 a 10 caminhões (por unidade) 2.2.2 de 11 a 20 caminhões (por unidade) 2.2.3 de 21 a 100 caminhões (por unidade) |
93,04 83,81 74,44 |
| 2.3 caminhão basculante truncado (por unidade) | 83,81 |
| 3. Locomoção de: |
|
| 3.1 motoniveladora – por km | 5,33 |
| 3.2 retro escavadeira – por km | 5,33 |
| 3.3 caminhão – por km | 5,33 |
4. Apreensão e guarda de bens e mercadorias no depósito municipal por dia ou fração |
|
| 4.1 veículos automotores – por dia | 178,98 |
| 4.2 veículos de tração animal – por dia | 173,80 |
| 4.3 bicicletas – por unidade | 9,35 |
| 4.4 motocicletas – por unidade | 55,82 |
| 4.5 mercadorias ou objetos de qualquer espécie – por kilo | 5,33 |
| 5. Guarda de animais |
|
| 5.1 cavalar, muar ou bovino – por dia | 178,98 |
| 5.2 caprino, ovino, suíno – por dia | 55,82 |
| 5.3 canino – por dia | 55,82 |
| 6. Alinhamento | 74,44 |
| 7. Nivelamento | 74,44 |
| 8. Demarcação de áreas (por lote) | 130,28 |
Artigo 5° - (...)
T A B E L A | |
Certidões ou Documentos | |
1. Atestados, certidões, autorizações e declarações: | Valor R$ |
1.1 não envolvendo busca ou envolvendo busca até 05 (cinco) anos, por lauda ou fração | 55,82 |
1.2 envolvendo busca além de 05 (cinco) anos, por lauda ou fração | 52,19 |
2. Petição/Protocolo | 27,84 |
3. Baixas de qualquer natureza | 37,21 |
4. Vistorias de qualquer natureza | 93,04 |
5. Alterações | 37,21 |
6. Carnê ou 2ª via | 14,82 |
7. Cópia reprográfica simples | 0,34 |
8. Cópia reprográfica autenticada | 0,68 |
Artigo 6° - (...)
T A B E L A | |
Serviços de Cemitério | |
| Especificação dos Serviços | Valor R$ |
| 1. Execução de : |
|
| 1.1. carneira adulto – 01 pessoa | 1.304,05 |
| 1.2. carneira adulto – 02 pessoas | 2.422,03 |
| 1.3. carneira para criança – 01 pessoa | 838,31 |
| 2. Exumação |
|
| 2.1 após decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 372,54 |
3. Diversos |
|
3.1 entrada de ossada no cemitério | 745,25 |
Artigo 10 – (...)
Parágrafo único – (...)
T A B E L A | |
Abate Animal | |
1. abate no matadouro municipal | Valor R$ |
1.1 por cabeça de gado vacum | 93,04 |
1.2 por cabeça de animal de outra espécie | 37,21 |
Artigo 11 – (...)
T A B E L A | |
Ocupação de área | |
1. Domínio público | Valor R$ |
1.1 espaço ocupado por balcões, mesas, barracas, tabuleiros e semelhantes nas vias públicas ou logradouros públicos ou espaço para depósitos de materiais, por dia e por m². | 16,70 |
2. Em próprios municipais |
|
2.1 espaço ocupado por balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes em próprios municipais, por prazo a critério da Prefeitura, por dia e m² | 16,70 |
3. Na feira livre |
|
3.1 por dia e por m² | 16,70 |
3.2 por semestre e por m² | 50,21 |
4. Visitação dos pontos turísticos e prédios públicos |
|
4.1 acesso por pessoa | 9,55 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 22 de maio de 2023.
DECRETO N.º 1.812/2023
Altera Decreto 1604/2021 que instituí a Comissão para acompanhamento das atividades do convênio do PROJETO ESTADUAL DO LEITE “VIVA LEITE”, e dá outras providências.
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
CONSIDERANDO a Alteração de membro representante do Órgão da Secretária de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo .
RESOLVO:-
Art. 1º O inciso I do Artigo 1° do Decreto 1604/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art.1°...
I – ALEXANDRA MARIA JOAQUIM BENETTI, RG n.º 41.244.652-2, CPF/MF n.º***659698**, Titular e VALTER JOSÉ BARONI GONÇALVES, RG n.º ***.459.337-*, como Suplente, funcionários representantes do Órgão da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo;
Art. 2º Permanecem inalterados os demais Artigos do referido Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 23 de Maio de 2023.
ECRETO N.º 1.813/2023
Dispõe sobre as regras para a entrega eletrônica de informações e dados das GIAS, DIPAM(s) A e B, Declarações do Simples Nacional e SPED FISCAL quando solicitado a partir do exercício de 2023 e dá outras providências
O Prefeito Municipal Estância Turística de Holambra, Fernando Henrique Capato , no uso de suas atribuições legais conferidas estabelece:
CONSIDERANDO:
I- Que através da Portaria CAT 46 de 28/06/2000, que alterou a Portaria CAT 92 de 23/12/1998, tornou-se obrigatória a apresentação da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS através de teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet àquela Secretaria de Estado;
II- Que compete à administração pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
III- Que por meio da Resolução SF-13/2006 publicada no D.O.E. de 23/05/2006, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, disponibilizou aos Municípios Paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado E-Dipam, as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS;
IV- Que o Departamento de Finanças sob a Divisão de Receita Municipal, vem disponibilizar aos contribuintes e escritórios de contabilidade software para facilitar o cumprimento da obrigação acessória – ICMS/DIPAM – Declaração de Índice de Participação dos Municípios, que reflete o Índice dos Municípios Paulistas na arrecadação do ICMS;
V- Que o “Índice de Participação do Município” na arrecadação do ICMS está relacionado à receita de natureza tributária no Orçamento Público Municipal;
VI- Que as informações e outras obrigações para com a Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, só podem ser realizadas por meio eletrônico;
VII- O disposto na Lei Complementar nº 63/90 e na Portaria CAT/12 de 05/02/2019;
VIII- O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverão transmitir eletronicamente, as informações e dados das GIAS, DIPAM A, Declaração do Simples Nacional (PGDAS) e SPED FISCAL quando solicitados à Prefeitura Municipal de Holambra, para apuração do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS.
Art. 2º Os dados das GIAS, DIPAM A dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional (PGDAS) e arquivos SPED quando solicitados, deverão ser transmitidos eletronicamente à Seção de Fiscalização Tributária, em formato MDB e/ou PRF, com as mesmas configurações existentes na exportação do programa “NOVA GIA”.
§ 1º Todas as empresas cujo á Secretaria dispensar da entrega da GIA a partir da referencia de 04/2023 e solicitar a entrega do SPED - EFD para fins de Apuração do ICMS, nos termos da Portaria SER n° 20 de 17 de março de 2023 deverão ser transmitidos à Prefeitura até a data de 20 do mês subseqüente, exceto para as empresas que já enviaram os devidos arquivos GIA à Seção de Fiscalização Tributária anteriormente a esta data.
Os erros e omissões no preenchimento da EFD constatados após a sua transmissão será solicitado às devidas correções mediante a EFD Retificadora. De forma similar á GIA substitutiva.
§ 2º Os meses de janeiro a Dezembro de 2023 para as empresas que estão obrigadas a entrega das GIAs deverão ser transmitidos normalmente à Prefeitura até a data de 20 do mês subseqüente.
§ 3º Os dados dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverão ser transmitidos à Seção de Fiscalização Tributária em formato.PDF, mensalmente na apuração, extraídos do aplicativo PGDAS-D no portal do Simples Nacional disponível na internet.
Parágrafo Único - O prazo para transmissão do arquivo à Prefeitura ocorrerá sempre até o dia 20 do mês subseqüente ao fato gerador.
Art. 4º Os arquivos citados nos artigos 1º e 2º e 3º deste Decreto deverão ser transmitidos via teleprocessamento – internet, através de software/cliente – ICMS/DIPAM, disponibilizado em forma de download no site oficial desta Prefeitura Municipal de Holambra – http://holambra.ivalocal.com.br/hotsite/
Parágrafo Único - O sistema realizará a validação estrutural do arquivo, bem como validação de seu conteúdo e só dará aceite na transmissão após a verificação da Certificação Digital autorizados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Após o envio dos dados solicitados, constatada alguma divergência nas informações enviadas, o contribuinte deverá corrigi-los e enviá-los novamente, e, havendo necessidade, os agentes municipais solicitarão a correção das informações e documentos que compõem o cálculo do Valor Adicionado do Município.
Art. 6º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará os contribuintes do ICMS às penalidades previstas na legislação.
Art. 7º O Departamento de Finanças sob a Divisão de Receita Municipal poderá adotar as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Holambra, em 29 de Maio de 2023.
DECRETO Nº 1814//2023
REMANEJA RECURSOS DO ORÇAMENTO VIGENTE DE 2023
FERNANDO HENRIQUE CAPATO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Holambra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 20, da Lei nº 1044 de 30/11/2022 orçamento fiscal e de seguridade social para o exercício de 2023.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam remanejados na forma do anexo deste decreto, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023
Art. 2º - A alteração introduzida pelo presente Decreto não implica em abertura de crédito adicional, suplementar, especial ou mesmo extraordinário, já que efetuada dentro dos limites dos grupos de despesa impostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº1044, de 30 de novembro de 2022) e dentro dos valores aprovados para os poderes, órgãos e unidades contemplados.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, 02 de Junho de 2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.