IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 01 de agosto de 2023 | Edição nº 882 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2744, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre Alteração no Plano de Amortização do Repasse de Aportes Financeiros para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, conforme autorizado pela Lei Complementar Municipal N° 050/2016, e dá outras providências.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que no cálculo atuarial anual apresentado pelo PREVIGARAPAVA (Relatório Atuarial de 2023 – Exercício de 2022), houve alteração no déficit atuarial;
CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 050/2016 dispõe que qualquer alteração no plano de amortização poderá ser feita mediante ato próprio do Executivo;
CONSIDERANDO que a alteração proposta visa adequar o equacionamento do déficit atuarial, com base no artigo 26, da Portaria MPT n.º 1467/2022, em conformidade com o cálculo atuarial anual apresentado pelo PREVIGARAPAVA (Relatório Atuarial de 2023 - Exercício de 2022;
CONSIDERANDO que nessa condição o presente Decreto segue as normas estabelecidas pelo artigo 40° da CF e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência Social, em conformidade com o critério de equilíbrio atuarial e financeiro;
CONSIDERANDO que a Lei 9.717/1998 prevê que os regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos dos Municípios deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuarial, observados os critérios técnicos relacionados no artigo 10 e seus incisos;
CONSIDERANDO a realização anual da avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do REGIME PRÓPRIO e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefício;
DECRETA:
Art. 1º- Ficam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo Municipal autorizados a realizar a alteração no plano de amortização do repasse de aportes periódicos ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, conforme resultado apontado pela avaliação atuarial finalizada em 2023, constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo Único – Os valores dos aportes mensais, deverão ser atualizados com base no IPCA do referido período
Art. 2° - Fica a contribuição dos órgãos empregadores, correspondentes ao ano de 2022 estipulado de acordo com o quadro abaixo:
Discriminação | AA 2022 | AA 2023 |
Órgão empregadores (% sobre o total da folha dos servidores ativos) | 18,45% | 18,45% |
Despesas Administrativas (% sobre o total da folha dos servidores ativos) | 3.60% | 3,60% |
Alíquotas Suplementares (% sobre o total dos servidores ativos) | 0,00% | 0,00% |
Total Empregadores | 22,05% | 22,05% |
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.2023, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos trinta e um dias do mês de julho de 2023
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
Anexo Único
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC = OPÇÃO EM APORTE |
| ALÍQUOTA | TOTAL=814 | PREFEITURA = 801 | CAMARA=10 | INSTITUTO=3 |
2023 | 24,28% | 7.350.799,59 | 7.233.403,53 | 90.304,66 | 27.091,40 |
2024 | 28,61% | 8.661.692,19 | 8.523.360,50 | 106.408,99 | 31.922,70 |
2025 | 37,45% | 11.338.392,72 | 11.157.312,74 | 139.292,29 | 41.787,69 |
2026 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2027 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2028 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2029 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2030 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2031 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2032 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2033 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2034 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2035 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2036 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2037 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2038 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2039 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2040 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2041 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2042 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2043 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2044 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2045 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2046 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2047 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2048 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2049 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2050 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2051 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2052 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
2053 | 49,07% | 14.855.681,68 | 14.618.428,78 | 182.502,23 | 54.750,67 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.