IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 01 de agosto de 2023 | Edição nº 1487A | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5963/2023
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de BARIRI-SP, no uso de suas competências e atribuições legais, em especial aos poderes conferidos pelos termos do Artigo da Lei Orgânica do Município de Bariri.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145 de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o Comunicado GP n.º 55/2022 do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil:
DECRETA:
Art. 1° Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Bariri-SP são obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda (IR) ao realizar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens, prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia. Essa retenção deve ser feita com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 1° As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
§ 2° O valor do imposto de renda retido deve ser destacado no documento fiscal, seguindo os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.
§ 3° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos listados no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1234 de 11 de Janeiro de 2.012, § 5º, ou mediante a apresentação de declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução, anexados junto ao documento fiscal.
§ 5º A omissão do destaque da retenção no documento fiscal e a falta de apresentação dos anexos mencionados no § 4º não isentam este órgão da obrigatoriedade de efetuar a retenção do imposto.
§ 6º As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física seguirão a tabela progressiva vigente.
§ 7º Não haverá incidência na fonte de qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP, em razão da inexistência do convênio referido no Art. 33 da Lei n.º 10.833/2003.
Art. 2° A obrigação de retenção do IR abrangerá todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.
Art. 3° A partir da vigência deste ato, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais observando as regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
§ 1º A retenção prevista neste Decreto é obrigatória, independentemente de previsão contratual.
§ 2º As regras previstas, deverão ser observadas às notas fiscais, que forem emitidas para a Administração Pública Direta e Indireta a partir de 01 de Agosto de 2.023.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bariri, 01 de Agosto de 2.023.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I - DECRETO N° 5963 – 01 AGOSTO DE 2023
TABELA DE RETENÇÃO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
NATUREZA DO BEMFORNECIDO OU DOSERVIÇO PRESTADO(01) | ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER APLICADO (06) | CÓDIGO DA RECEITA (07) | |||
IR (02) | CSLL (03) | COFINS (04) | PIS/PASEP(05) | |||
● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil porempreitada com emprego de materiais; ● Serviços hospitalares de que tratao art. 30; ● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art.31. ● Transporte de cargas, excetoos relacionados no código 8767; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, excetoos relacionados no código 8767; e ● Mercadorias e bens em geral. | 1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 |
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene deaviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelosórgãos da administração pública de que tratao caput do art. 19; ● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que tratao art. 20; ● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. | 0,24 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,89 | 9060 |
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene deaviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas; ● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquiridode comerciante varejista; ● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroçoou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). | 0,24 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 1,24 | 8739 |
● Transporte internacional de cargas efetuado porempresas nacionais; ● Estaleiros navaisbrasileiros nas atividades de construção, conservação,modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoala que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ● Produtos a que se refereo § 2º do art. 22; ● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º; ● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência oualíquotas zero da Cofinse da Contribuição para oPIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art.2º. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,2 | 8767 |
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifade embarque, exceto asrelacionadas nocódigo 8850. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6175 |
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 3,40 | 8850 |
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas ecooperativas. | 0,0 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,65 | 8863 |
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de créditoimobiliário, e câmbio,distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ● Seguro saúde. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6188 |
● Serviços de abastecimento de água; ● Telefone; ● Correio e telégrafos; ● Vigilância; ● Limpeza; ● Locação de mãode obra; ● Intermediação de negócios; ● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveise direitos dequalquer natureza; ● Factoring; ● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico comvalores fixospor servidor, por empregado ou por animal; ● Demais serviços. | 4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 |
ANEXO II
(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5963 DE01 DE AGOSTO DE 2.023)
Ilmo. Sr.(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n DECLARA à
(nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
- INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviçoou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
- ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art.32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas .
Local e data.....................................................
ANEXO III
(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5963 DE01 DE AGOSTO DE 2.023)
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à
(nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter , a que se refere o art 15 da Lei
nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
- preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
é entidade sem fins lucrativos;
presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a quese destinam;
não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
- o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430,de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas nalegislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
ANEXO IV
(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5963 DE 01 DE AGOSTO DE 2.023)
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à
(nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
pertinente;
cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
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