IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 02 de agosto de 2023 | Edição nº 841 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.421/2023.
Objeto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” e do “Programa Médicos pelo Brasil”, dando outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo, em pecúnia, destinados para a cobertura de despesas com moradia e alimentação aos médicos participantes, dos seguintes Programas:
I – Programa Mais Médicos para o Brasil – instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória nº. 1.165, de 20 de março de 2023, com observância da Portaria Interministerial n° 1.369 – MS/MEC, de 2013, do Ministério da Saúde, com suas devidas alterações;
II – Programa Médicos pelo Brasil – instituído pela Lei Federal nº. 13.958, de 18 de dezembro de 2019, com observância da Portaria GM/MS 3.353, de 02 de dezembro de 2021, alterada pela Portaria GM/MS 3.193 de 02 de agosto de 2022.
Art. 2º. Os médicos referidos nesta Lei farão jus a ajuda de custo, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 3º. Fica estabelecida a ajuda de custo, para cada médico, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para custear as despesas de ajuda de custo de moradia, alimentação, dentre outras, conforme os Programas citados nesta Lei.
Art. 4º. O repasse do valor referente à ajuda de custo se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o estabelecido para execução dos Programas “Mais Médicos para o Brasil” e “Médicos pelo Brasil”.
Art. 5º. No caso de desligamento das atividades dos Programas “Mais Médicos para o Brasil” e “Médicos pelo Brasil”, por qualquer motivação, os médicos participantes dos programas deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão do beneficio previsto nesta Lei.
Art. 6º. O benefício instituído por esta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviços prestados ao município, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação de contas por parte dos médicos beneficiados e vigorando apenas enquanto durar a determinação dos programas compreendidos nesta Lei.
Art. 7º. A ajuda de custo, tratada na presente Lei, seguirá os prazos, tratados em cada programa, conforme legislação vigente.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessárias.
Art. 9º. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.697, de 02 de setembro de 2015.
Prefeitura do Município de Tanabi
Em 1º de agosto de 2023.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na Secretaria, data supra.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Ricardo Cezar Varnier
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Autógrafo nº. 48/2023
Projeto de Lei nº. 51/2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.