IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 04 de agosto de 2023 | Edição nº 733 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 830, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar termo de cessão de uso de 01 (uma) retroescavadeira à Associação dos Produtores Rurais do Município de João Ramalho e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder a título gratuito, mediante a outorga de termo de cessão de uso, à Associação dos Produtores Rurais do Município de João Ramalho, inscrita no CNPJ 07.450.917/0001-37, com sede na Rua Clovis Dias Valente, 352, Centro, João Ramalho/SP, o uso de 01 (uma) Retroescavadeira pertencente ao patrimônio do município.

§ 1º. É objeto da presente cessão de uso, 01 (uma) retroescavadeira Massey Fergusson, MF 96, patrimoniada sob nº 2234, equipada com lança e concha.

§ 2º. A cessão autorizada pelo presente destina-se, exclusivamente, a atender as necessidades voltadas à produção agrícola e/ou pecuária dos produtores representados pela Associação.

Art. 2º. A retroescavadeira deverá ser operada por pessoa capacitada tecnicamente, contratada pela Cessionária, ficando a seu encargo todas as despesas funcionais, inclusive previdenciárias.

Parágrafo Único. A Cessionária será responsável pela manutenção da retroescavadeira, no que se refere a óleo, combustível, troca de pneus, consertos, adaptações e substituições de peças danificadas.

Art. 3º. A cessão decorrente desta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 1º. Caso o maquinário não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

§ 2º. Finda ou revogada a cessão, o maquinário deverá ser devolvido ao Cedente, não tendo ela direito a qualquer indenização.

§ 3º. No caso de dissolução da Associação, deverá o maquinário ser imediatamente devolvido ao Município.

Art. 4º. Para receber a cessão de uso do maquinário descrito na presente Lei, a Cessionária deverá atender as seguintes disposições legais:

I. não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II. apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 5º. A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.


Art. 6º. A cessão será concretizada, mediante assinatura de termo de cessão de uso, firmado entre a Prefeitura Municipal de João Ramalho e Associação dos Produtores Rurais do Município de João Ramalho, conforme minuta constante no anexo único parte integrante desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 03 de agosto de 2023.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos

ANEXO ÚNICO

MINUTA

TERMO DE CESSÃO DE USO

Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, inscrito no CNPJ 46.444.790/0001-03, representado pelo Prefeito Municipal, ADELMO ALVES, CPF. 120.265.087-70, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, inscrita no CNPJ 07.450.917/0001-37, com sede na Rua Clovis Dias Valente, 352, Centro, João Ramalho/SP, neste ato representado por seu Presidente, GILSON ROBERTO SARTORI, CPF. ***.***.***-**, doravante denominado CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE: É objeto do presente termo o uso, por parte da CESSIONÁRIA, do seguinte maquinário: 01 (uma) Retroescavadeira, amarela, equipada com lança e concha, da marca Massey Fergusson, MF 96, patrimoniada sob nº 2234.

Parágrafo único. A cessão autorizada pelo presente destina-se, exclusivamente, a atender as necessidades voltadas à produção agrícola e/ou pecuária dos associados da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: A presente cessão será a título gratuito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO: A cessão decorrente desta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 1º. Caso o maquinário não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

§ 2º. Finda ou revogada a cessão, o maquinário deverá ser devolvido ao CEDENTE, não tendo ela direito a qualquer indenização.

§ 3º. No caso de dissolução da Associação, deverá o maquinário ser imediatamente devolvido ao CEDENTE.

CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

a) o Município CEDENTE se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato ora firmado;

b) o CEDENTE será responsável pela entrega do equipamento acompanhado de checklist, contendo relatório da atual condição da máquina, no ato da assinatura deste termo de cessão.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO:

a) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o maquinário para a finalidade prevista neste termo e em conformidade com o § 2º, do Art. 1º, da Lei XXXX/2023;

b) a retroescavadeira deverá ser operada por pessoa capacitada tecnicamente, contratada pela CESSIONÁRIA, ficando a seu encargo todas as despesas funcionais decorrentes, inclusive previdenciárias;

c) a CESSIONÁRIA será responsável pela manutenção da retroescavadeira, no que se refere a óleo, combustível, troca de pneus, consertos, adaptações e substituições de peças danificadas;

d) a CESSIONÁRIA não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do maquinário, sublocar, ceder total ou parcialmente a terceiro;

e) a CESSIONÁRIA é responsável por qualquer dano causado ao maquinário, cabível de indenização ao CEDENTE, decorrente da inobservância das técnicas recomendadas quanto ao seu uso e manuseio;

f) a CESSIONÁRIA ficará obrigada a providenciar e manter atualizada a Caderneta de Registros da Máquina e o checklist da Máquina, podendo a mesmo ser vistoriada pelo CEDENTE periodicamente;

g) a CESSIONÁRIA ficará obrigada a contratar seguro total para a retroescavadeira cedida, contra perdas e danos decorrentes de colisão, incêndio e roubo, além de prejuízos causados a terceiros.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de Quatá/SP, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.

João Ramalho, XX de XXXX de 2023.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

GILSON ROBERTO SARTORI
Presidente
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.