IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO
Publicado em 03 de agosto de 2023 | Edição nº 548A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 73/2023
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Letícia Aparecida Belato Martins, Prefeita do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Monsenhor Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundaçõesque instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, o disposto na IN RFB nº 1234 de 12 de janeiro de 2012 e o disposto no MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda retido na Fonte/RFB, versão 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação federal, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º - A partir da publicação deste Decreto, os órgãos da administração direta, inclusive o Legislativo, as autarquias, as fundações, Consórcios, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou fornecimento de bens ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto, nos termos das normativas da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º - Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração direta e indireta deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal.
Art. 3º - Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
§1º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§2º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, devendo declarar a sua condição de imunidade e isenção nos modelos anexos III e IV deste Decreto.
§3º - A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias, observando o artigo 4º da IN 1.234/2012, devendodeclarar a sua condiçãono modelo anexo V deste Decreto.
Art. 4º - As alíquotas do imposto de renda retido na fonte, aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigosanteriores, são aquelasestabelecidas pela Lei Federal nº 9.430/96, art. 64 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 1.234/2012, em razão da competência constitucional, incidente porsimetria neste Município.
§1º - Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a Tabela do Anexo II, conforme, no que couber, a mesma tabela anexa na IN da RFB 1.234/2012.
§2º - As entidades referidas no art. 1º não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federalnº 10.833, de 2003.
Art. 5º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens, a partir da vigência do presente Decreto, deverãoemitir as notas fiscais, as faturas, os boletos bancáriosou quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviçosque contenham código de barra, informando o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado, bem como o valor do imposto de Renda (IR) a ser retido na operação, cujo pagamento deverá ser efetuado pelo valor líquido,deduzindo as respectivas retenções.
§1º - A responsabilidade pelo recolhimento do referido imposto será atribuída ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomadordos serviços.
§2º - O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
§3º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retençãoaqui dispostas, sob pena de não aceitação.
§ 4º - No caso de documentos fiscaisemitidos em desacordocom o previsto neste Decreto,caso não possam ser substituídos ou retificados e, caso não sejam emitidos com destaque do Impostode Renda, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 6º - Não se aplica no caso do Município de Monsenhor Paulo a dispensa estabelecida pela Receita Federal do Brasil sobre a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 considerando que o Município é o titular da arrecadação do Imposto Retido na Fonte.
Art. 7º - Os valores retidos do IR serão tratados como receita orçamentária nos termos da IN RFB nº 1.234/2012.
Art. 8º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, devendo os seus responsáveis providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os créditos e pagamentos efetuados pela Administração Pública Municipal em relação as notas fiscais, faturas, boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança de bens ou serviços emitidosa partir desta data.
Monsenhor Paulo, 01 de agosto de 2023.
Letícia Aparecida Belato Martins
Prefeita do Município de Monsenhor Paulo
ANEXO I – MODELO
NOTIFICAÇÃO
Sr. Fornecedor,
A Prefeita Municipal de Monsenhor Paulo/MG, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, considerando o art. 1º do DecretoMunicipal nº 73/2023 decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897, N O T I FI C A Vossa Senhoria:
A partir de 01 de agosto de 2023, o Município passará a aplicara Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 1.234/2012 para fins de retenção deImposto de Renda em seus pagamentos.
Dessa forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao Imposto de Renda, ressaltando ainda, que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita.
Portanto, reiteramos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras do Decreto Municipal nº 73 de 01 de agosto 2023 e da IN RFB nº 1.234/2012 em todos os documentosfiscais emitidos para o Municípiode Monsenhor Paulo a partir de 01/08/2023, inclusive quanto ao correto destaque da alíquota e do valor de IR a ser retido.
ATENÇÃO: Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional/MEI não estarão sujeitas à retençãodo IR, devendo declarar sua condição no modelo anexo V do Decreto.
O presente decreto não altera as regras para a retenção de ISS e INSS, para os quais deve ser observada a legislação própria vigente para cada um dos tributos. Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura ou pelo e- mail institucional: [email protected].
Atenciosamente.
Letícia Aparecida Belato Martins
Prefeita do Município de Monsenhor Paulo
ANEXO II
TABELA DE RETENÇÃO
(Conforme IN RFB nº 1.234/2012)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) | ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER APLICADO (06) | CÓDIGO DA RECEITA (07) | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
IR (02) | CSLL (03) | COFINS (04) | PIS/PASEP (05) | |||
· Alimentação; · Energia elétrica; · Serviços prestados com emprego de materiais; · Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; · Serviços hospitalares de que trata o art. 30; · Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/2012. · Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; · Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e · Mercadorias e bens em geral. | 1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 |
· Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/2012. · Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/2012. · Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1.234/2012. | 0,24 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,89 | 9060 |
· Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; · Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; · Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; · Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). | 0,24 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 1,24 | 8739 |
· Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; · Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n · Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1 · Produtos a que se refere o § 2 · Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5 · Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5 | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,2 | 8767 |
| · Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6175 |
| · Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 3,40 | 8850 |
| · Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. | 0,0 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,65 | 8863 |
· Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; · Seguro saúde. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6188 |
· Serviços de abastecimento de água; · Telefone; · Correio e telégrafos; · Vigilância; · Limpeza; · Locação de mão de obra; · Intermediação de negócios; · Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; · Factoring; · Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; · Demais serviços. | 4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 |
Observação: a tabela prevista no anexo I, da IN 1234/2023 será aplicada, no que couber, à Administração Pública Municipal. Não haverá retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, ressalvada a hipótese de convênio firmado com a Receita Federal.
ANEXO III - MODELO
DECLARAÇÃO
(Conforme IN RFB nº 1.234/2012)
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.......
DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1.( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2.( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1.( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2.( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas .
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV - MODELO
DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NA FONTE DO IR – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
(Conforme IN RFB nº 1.234/2012)
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO V - MODELO
DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NA FONTE DO IR – SIMPLES NACIONAL
(Conforme IN RFB nº 1.234/2012)
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA
à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.