IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 03 de agosto de 2023 | Edição nº 1346 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.325, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
Que aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Pederneiras
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras/SP, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 03 de agosto de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Anexo Único
Decreto nº 5.325, de 03 de agosto de 2023.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
Art.1º O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivandoa participação de órgãos públicose da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes do PNAE;
II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III. zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV. receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
V. analisar a prestação de contas do gestor, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
VI. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VII. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VIII. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IX. avaliar os cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
X. sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Financeiras e do orçamento municipal visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstosna legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações financeiras especificadas para alimentação escolar.
XI. articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de se obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas;
XII. fiscalizar a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino público;
XIII. verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo Programa;
XIV. articular-se com as escolas públicas, conjuntamente com os órgãos de educação, motivando-as na criação de hortas para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
XV. Apoiar e acompanhar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação e higiene;
XVI. exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como na limpeza dos locais de armazenamento;
XVII. solicitar à Secretaria de Finanças relatórios dos recursos recebidos dos órgãos governamentais;
XVIII. apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado;
XIX. o CAE, no âmbito de suas atribuições, receberá da comunidade escolar e sociedade civil qualquer denúncia de irregularidade na execução do programa e se necessário encaminhará aos órgãos competentes.
XX. elaborar o Regimento Interno, observando o disposto legais;
XXI. elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora (EEx.). antes do início do ano letivo.
XXII. Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em campanhas sobre higiene e saneamento básico com relação aos seus efeitos sobre a alimentação.
§ 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
§ 3º O CAE, no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Município Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O conselhoMunicipal de Alimentação Escolarterá a seguinte composição:
I. um representante indicado pelo Poder Executivo;
II. dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV. dois representantes indicados por entidadescivis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplentedo mesmo segmentorepresentado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicaçãodos seus respectivos segmentos.
§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiaráao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 6º O Ordenadorde Despesas das Entidades Executoras não pode ser indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 8º A nomeaçãodos membros do CAE deveráser feita por Decreto, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todasas indicações dos segmentos representados.
§ 9º Para eleiçãodo Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverãoser observados os seguintes critérios:
I. o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandatocoincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II. o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Internodo CAE, sendo imediatamente eleito(s)outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III. a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantesprevistos nos incisos II, III e IV, desteartigo.
§ 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ãosomente nos seguintes casos:
I. mediante renúncia expressa do conselheiro;
II. por deliberação do segmento representado;
III. pelo não comparecimento às sessões do CAE, observadaa presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV. pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Internode cada Conselho, desdeque aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 11. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 3º A nutricionista, responsável Técnicopelo Programa Nacionalde Alimentação Escolar – PNAE, deveráacompanhar e assessorar as reuniõesdo CAE.
CAPÍTULO III
Art. 4º O Município deve:
I. garantir ao CAE, como órgãodeliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execuçãodas atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniõesdo Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transportepara deslocamento dos membros aos locais relativosao exercício de sua competência, inclusivepara as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II. fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III. realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV. divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.
§1º O exercíciodo mandato de conselheiro do CAE é considerado serviçopúblico relevante e não será remunerado.
§2° Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funçõesprofissionais.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente
Art. 5º – São atribuições do Presidente:
V. coordenar as atividades do CAE;
VI. convocar as reuniões do CAE, dando ciência aos seus membros;
VII. organizar a pauta das reuniões;
VIII. abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do CAE;
IX. determinar a verificação de presença;
X. determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
XI. assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do CAE;
XII. conceder a palavra aos membros do CAE, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
XIII. colocar as matérias em discussão e votação;
XIV. anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XV. proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XVI. decidir sobre as questões da pauta ou submetê-las à consideração dos membros do CAE quando omisso o Regimento;
XVII. propor normas para o bom andamento para os trabalhos do CAE;
XVIII. assinar os livros destinados aos registros dos trabalhos do CAE;
XIX. determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XX. agir em nome do CAE, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
XXI. representar o CAE e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XXII. ter conhecimento das justificações de ausência dos membros do CAE;
XXIII. promover a execução dos serviços administrativos do CAE;
XXIV. propor ao CAE as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias;
XXV. assinar o Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
CAPÍTULO V
Dos Membros do Conselho
Art. 6º São atribuições dos membros do CAE:
I. participar de todas as discussões e deliberações do CAE;
II. votar as propostas submetidas à deliberação do CAE;
III. apresentar propostas, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV. comparecer às reuniões conforme convocação do Presidente do CAE;
V. desempenhar as atividades para as quais for designado;
VI. obedecer às normas regimentais;
VII. assinar as atas das reuniões do CAE das quais participou;
VIII. apresentar retificações ou impugnações as atas;
IX. justificar seu voto, quando for o caso;
X. apresentar à apreciação do CAE quaisquer assuntos relacionados com as atribuições.
XI. Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
XII. Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias;
Art. 7º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do CAE ou a quatroalternadas.
§1º O prazo para justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data da reuniãoem que se verificouo fato.
§2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do CAE oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Administrativos do CAE
Art. 8º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I. Secretariar as reuniões do Conselho;
II. Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III. Preparar a pauta das reuniões;
IV. Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
V. Tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos;
VI. Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VII. Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII. Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;
IX. Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
X. Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões
Art. 9º As reuniõesdo CAE serão realizadas normalmente na sede da Secretaria Municipal de Educação, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário, realizar-se em outro local.
Art. 10. As reuniões serão:
I. ordinárias bimestralmente, em data a ser fixada pelo Presidente;
II. extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 11. As reuniões do CAE serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.
§1º Se, a hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, será aguardada durante trinta minutos a composição do número legal.
§2º Esgotado o prazo referidono parágrafo anterior,sem que haja quórum, o Presidente do CAE convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e máximo de setenta e duas horas.
§3º A reunião de que trata o parágrafo 2o será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 12. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja participação seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
CAPÍTULO VIII
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 13. A ordem dos trabalhos será aseguinte:
I. leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. expediente;
III. comunicações do Presidente;
IV. pauta.
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do CAE.
Art. 14. O expedientese destina à leitura da correspondência recebidae de outros documentos.
Art. 15. A pauta do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do CAE, conforme estabelecido em lei e nesteRegimento.
CAPÍTULO IX
Das Discussões
Art. 16. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
Art. 17. As matériasda pauta serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único.Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderáser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do CAE pedir vista da matéria em debate.
Art. 18. Durante as discussões, qualquer membro do CAE poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do CAE.
Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe o inciso XII do artigo 6o deste Regimento.
Art. 19. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do CAE, pelo prazo máximo de cinco minutos, para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO X
Das Votações
Art. 20. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 21. As votaçõespoderão ser secretasou em aberto, com decisãodo CAE, apresentando justificação quando necessário. Na ausência do membro titular, o seu suplente terá poder de voto.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do CAE poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 22. Não poderáhaver voto de delegação.
CAPÍTULO XI
Das Decisões
Art. 23. As decisões do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenaso voto de desempate.
Art. 24. As decisõesdo CAE serão registradas em ata.
CAPÍTULO XII
Das Atas
Art. 25. A ata é o resumodas ocorrências verificadas nas reuniões do CAE.
§1º As atas devem ser escritas ou digitadas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§2º As atas devem ser redigidas, com as páginasrubricadas pelo Presidente do CAE e numeradas.
Art. 26. As atas serão assinadas pelo Presidente do CAE e membros presentesà reunião.
CAPÍTULO XIII
Disposições Finais
Art. 27. As decisõesdo CAE que criam despesasserão executadas somentese houver recursosfinanceiros disponíveis.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidassubscritas na execuçãodo presente Regimento serãoresolvidos pelos membrosdo CAE em reunião.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Internodo CAE somente poderão ocorrerpelo voto de, no mínimo,2/3 (dois terços)dos conselheiros titulares.
Art. 29. Ao final do mandato, os conselheiros titulares e suplentes receberão do Executivo Municipalum certificado de serviços relevantes prestados à comunidade.
Pederneiras, 03 de agosto de 2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.