
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 03 de agosto de 2023 | Edição nº 1148 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.268, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Programa “Educa-Agro” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Programa Educa-Agro, um programa que visa desenvolver ações educativas voltadas, principalmente para agricultores, agricultoras e jovens agricultores(as) familiares, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, cuja renda seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturas ou do extrativismo rural, bem como para alunos da escola do campo e para alunos da rede pública em geral.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 2º. Os objetivos do Programa são:
I - Desenvolver de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar, a Educação Ambiental como um componente essencial e permanente da educação municipal;
II - Desenvolver ações de formação, capacitação, comunicação e mobilização social para a mediação de interesses e conflitos socioambientais, o estímulo ao exercício da cidadania ambiental e à garantia do direito ao meio ambiente saudável;
III - Realizar cursos, seminários, oficinas, atividades de campo, feiras, encontros, etc., relacionadas à educação ambiental e à agricultura familiar buscando parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
IV - Desenvolver nas crianças e adolescentes a capacidade de serem agentes disseminadores de informação, no que se diz respeito a um manejo adequado da terra na agricultura familiar e sujeito transformador e conservador do meio ambiente;
V - Formar educadores ambientais que, dominando o conhecimento instrumental científico, sejam capazes de promover também reflexões sobre a vida e o trabalho no campo, a vida em sociedade, a educação e a preservação ambiental;
VI - Contribuir para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º. As diferentes ações a serem desenvolvidas por esse Programa deverão compartilhar como princípio a Interdependência entre campo e cidade: o campo e a cidade fazem parte de uma totalidade e não se pode subjugar um ao outro. Isso implica considerar e valorizar a multifuncionalidade da agricultura familiar e dos territórios rurais e compreender os espaços rurais em suas dimensões socioculturais e simbólicas, e não apenas enquanto provedores de alimentos ou de serviços ambientais.
Art. 4º. O Programa Educa-Agro tem como diretrizes:
I - Implementar processos educacionais dialógicos e promover a formação do pensamento crítico e emancipatório nas diferentes ações do programa;
II - Articular órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil relacionadas às pautas da agricultura familiar, desenvolvimento rural, agroecologia, meio ambiente e educação, para promover ações integradas e em rede;
III - Incorporar a Educação Ambiental, composta por suas dimensões formal e não formal, voltadas para o desenvolvimento rural, buscando integrar as escolas públicas às comunidades rurais nos projetos pedagógicos a serem propostos;
IV - Garantir o diálogo intergeracional, bem como um ambiente de respeito entre os diferentes participantes, buscando enriquecer e fortalecer pautas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas de meio ambiente, educação e desenvolvimento rural;
V - Incorporar às ações as estratégias e compromissos traçados para os temas correlatos, tais como Mudanças Climáticas; Conservação da Biodiversidade; Conservação do Solo e da Água; Segurança Alimentar; Saneamento Ambiental; Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Agroecologia; Educação do Campo, Assistência Técnica e Extensão Rural e Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 5º. Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. O Programa Educa-Agro será implementado por meio da Secretaria Municipal de Educação, que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Parágrafo único. O Programa terá um Coordenador, que será escolhido dentre os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino, cuja nomeação é de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º. O Programa Educa-Agro será desenvolvido nas escolas municipais, junto aos professores da rede, mas principalmente, na área, onde outrora funcionava a Fundação de Pesquisa e Difusão de Tecnologia Agrícola, agora pertencente à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria prover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho do Programa Educa-Agro.
TÍTULO III
DAS LINHAS DE AÇÃO
Art. 9º. Realizar diagnósticos, junto à comunidade escolar e junto aos agricultores, agricultoras e jovens agricultores(as) familiares, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural, cuja renda seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturas ou do extrativismo para que as decisões sejam construídas de forma coletiva, pois a implementação das ações requer a participação, o compartilhamento e a corresponsabilidade entre todos os envolvidos.
Parágrafo único. A partir dos diagnósticos deverá ser elaborado, anualmente, o cronograma das ações do Programa.
Art. 10. O Programa deverá buscar articulação com órgãos, políticas, planos e programas federais ou estaduais, sindicato rural, cooperativas agrícolas, Universidades, SENAR, entre outros, voltados para a formação técnica dos agricultores, agricultoras e jovens agricultores(as) familiares.
Art. 11. Os projetos de educação ambiental para a agricultura familiar devem ser realizados de forma participativa e articulada com diferentes órgãos federais, estaduais, municipais, movimentos do campo, de educadores e organizações da agricultura familiar com atuação local e interface com a temática socioambiental no meio rural.
Art. 12. Serão temas dos projetos de Educação Ambiental no contexto da Agricultura Familiar em:
I - Prevenção e mitigação de riscos e danos socioambientais relacionados a:
a) Incêndios florestais;
b) Uso de fogo na produção agropecuária;
c) Desmatamento;
d) Uso de agrotóxicos;
e) Tráfico de animais silvestres e flora nativa;
f) Manejo de resíduos sólidos da produção;
g) Impactos sobre bacias hidrográficas;
h) Recuperação de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras áreas degradadas;
i) Empreendimentos públicos e privados.
II - Agroecologia e atividades produtivas sustentáveis para o desenvolvimento de:
a) Produção agrícola, pecuária e florestal;
b) Tecnologias sociais;
c) Comércio justo e solidário;
d) Diversificação da produção e geração de renda por atividades não agrícolas;
e) Segurança e soberania alimentar e nutricional.
III - Práticas histórico-culturais, trabalhando:
a) Conservação do patrimônio histórico-cultural e natural;
b) Respeito às diferenças e preservação das tradições;
c) Valorização de conhecimentos tradicionais ligados à biodiversidade.
Art. 13. O Programa poderá desenvolver, produzir e publicar material técnico, em forma de cartilhas e cadernos temáticos impressos e digitais; spots de rádio, vídeos educativos e de registro de experiências, bem como, banco de dados, sem finalidades comerciais, de acesso público e distribuição gratuita, observando a Lei Geral de Proteção de Dados, com os seguintes propósitos:
I - Sistematização de experiências de Educação Ambiental com Agricultura Familiar (sistematização de boas práticas, sistematização de experiências locais, entre outras).
II - Produção de vídeos, spots de rádio e outras peças comunicativas de EA e agricultura familiar.
III - Produção de material de apoio à divulgação do Programa.
IV - Produção de material técnico temático (gibis, cartilhas, revistas, jogos educativos).
V - Elaboração de um banco de dados.
Art. 14. Formação de hortas comunitárias e viveiros de mudas nativas poderão ser realizadas como método de ensino para a Educação Ambiental com alunos da rede escolar e através de trabalho voluntário.
Art. 15. O Programa poderá distribuir insumos agrícolas (adubo, calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas e materiais para a construção de estufas, bem como madeira, lona, etc.); para agricultores, agricultoras e jovens agricultores (as), que participarem de ações educativas desenvolvidas no Programa.
TÍTULO IV
DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16. Eventos como Cursos, Seminários e Oficinas devem contar com formulários de inscrição, com um detalhamento do perfil dos participantes e das atividades que desenvolvem, além de formulários próprios para a avaliação das atividades pelos participantes e parceiros.
Art. 17. No mês de julho deverá ser realizado um relatório de todas as ações desenvolvidas no Programa, durante o corrente ano, a ser encaminhado ao Executivo Municipal e à Câmara Municipal a fim de possibilitar seu constante aperfeiçoamento e adaptação às necessidades do público a quem se destina.
TÍTULO V
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, bem como à Secretaria de Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria fornecerem a estrutura física, os materiais necessários e o transporte para a realização dos diagnósticos na zona rural, bem como o transporte dos escolares e agricultores para o núcleo de formação do Programa, quando necessário.
Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, bem como à Secretaria de Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, as ações relativas ao Programa.
Art. 20. O Programa poderá receber doações de bens móveis, inclusive computadores e equipamentos tecnológicos de pessoas físicas, empresas, ONGS e autarquias e estabelecer parcerias com Instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Os bens doados deverão ser patrimoniados pelo setor competente.
Art. 21. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria cabendo-lhe expedir, observadas as peculiaridades do Programa, as instruções que se fizerem necessárias através de Portaria, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes da presente Regulamentação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 02 de agosto de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
