IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 03 de agosto de 2023 | Edição nº 1148 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.269, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre o regime de adiantamentos aos servidores municipais e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de São José do Rio Pardo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que, doravante, reger-se-á por estas normas.

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um Setor ou servidor público municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal de aplicação.

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.

Art. 4º Poderão se realizar sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

I - despesas de viagens, alimentação e estada, quando a serviço da Municipalidade;

II - despesas de viagens, alimentação e estada, de delegações esportivas, culturais ou escolares, representativas do Município;

III - despesas com alojamento e alimentação de delegações esportivas, culturais ou escolares, de outros Municípios, que participem de certames organizados pela Prefeitura Municipal;

IV - despesas com recepções e homenagens de autoridades, quando em visita oficial no Município;

V - despesas com comemorações de datas cívicas e festividades fixas do calendário anual;

VI - despesas judiciais;

VII - aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas e coleções;

VIII - aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais, culturais e educacionais;

IX - aquisição de medicamentos de urgência para os serviços de assistência do Município;

X - satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízos ao Município;

XI - excepcionais, devidamente justificadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;

XIII - despesas que tenham que ser efetuadas em outros municípios;

XIV - despesas com auxílio a famílias e pessoas carentes;

XV - satisfação de despesas miúdas e de pronto pagamento;

XVI - despesa de urgência e emergência.

Parágrafo único. O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagar a si próprio.

Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que não ultrapassarem o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que, cumulativamente, se realizarem com:

I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, pequenos carretos, telefone, água, luz, força e gás;

II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV - outra qualquer, de pequeno vulto, de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;

Parágrafo único. O limite de que trata esta Lei poderá ser reduzido por decreto municipal.

Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

CAPÍTULO II
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

Art. 7º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores interessados, visadas pelo Chefe imediato e endereçadas ao Chefe do Poder Executivo ou ordenador de despesas.

Art. 8º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I - dispositivo legal em que se baseia;

II - identificação da espécie da despesa, mencionando o inciso do Art. 5º no qual ela se classifica e a importância requisitada;

III - nome completo, cargo ou função e Setor do servidor responsável pelo adiantamento;

IV - dotação orçamentária ou o crédito por onde deve correr a despesa, e

V - prazo de aplicação.

Art. 9º Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações orçamentárias ou créditos especiais.

Art. 10. Não se fará novo adiantamento:

I - a quem não haja prestado contas no transcurso do prazo legal;

II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;

III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos; e

IV - a servidor em alcance.


CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

Art. 11. A requisição será autuada e protocolada, seguindo diretamente para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo ou do ordenador de despesa, para a competente autorização.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a autorização ao Secretário Municipal de Gestão Pública.

Art. 12. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 13. Autorizada, a despesa será empenhada e poderá ser em cheque nominal ou depósito bancário a favor do responsável indicado no processo.

Art. 14. Cabe ao Núcleo de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, e, constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.

Art. 15. Efetuado o pagamento, o Núcleo de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, subordinada ao Ativo Financeiro.

CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 16. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários próprios, e não se fará adiantamento para despesa já realizada, como também não se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

Art. 17. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, podendo consistir de:

I - nota fiscal de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o nº de inscrição, data, o nome da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, espécie e quantidade da mercadoria, preços unitário e total;

II - recibos de serviços prestados ou de fornecimento quando não se tratar de comerciante, dos quais constem nome e endereço da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis;

III - nota fiscal simplificada, onde conste o nome da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo;

IV - cupom fiscal;

V - bilhete de viagem; e

VI - recibo de pagamento de reembolso de viagem assinado pelo motorista, de acordo com o Art. 67 da Lei 2.712, de 16 de março de 2004;

VII - outros documentos que comprovem as despesas realizadas.

Art. 18. Os recibos, notas de venda ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura Municipal, e por quem prestou os serviços ou realizou os fornecimentos, devendo conter completa identificação do destinatário.

Art. 19. Os comprovantes de despesa terão que estar legíveis, e não poderão conter rasuras, emendas ou borrões que lhes prejudiquem a clareza e exatidão, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias (ou outras vias), cópias reprográficas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, exceto nos casos em que os originais devem integrar processos judiciais.

Art. 20. O adiantamento deverá ser convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, e prestando outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 21. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço e será visado pelo superior imediato.

Art. 22. Poderá ser realizado, por adiantamento, o pagamento referente às despesas de urgências e não previstas por esta Lei.

CAPÍTULO V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 23. O saldo do adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante recibo de depósito bancário ou pix (pagamento instantâneo brasileiro), e na guia de recolhimento constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art. 24. O Núcleo de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação, fazendo a escrituração competente.

Art. 25. No mês de dezembro todos os saídos serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.


CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

§1º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados, revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

§2º A prestação de contas dos adiantamentos efetuados durante o mês de dezembro deverá ser apresentada até o dia 26 do mesmo mês.

§3º Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Chefe do Poder Executivo conceder razoável prorrogação de prazo para entrega das contas.

Art. 27. As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

I - exatidão dos valores;

II - propriedade da verba;

III - obediência às leis, regulamentos e normas vigentes; e

IV - justificação da despesa.

Art. 28. A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Núcleo de Contabilidade dos seguintes documentos:

I - formulário próprio a ser instituído por Decreto do Executivo devidamente preenchido;

II - documentos comprobatórios das despesas pagas; e

III - outros documentos pertinentes à prestação de contas.

Art. 29. Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido.

Art. 30. Ao servidor que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, será imposta multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do adiantamento.

§1º A multa de que trata esta Lei será imposta pela Auditoria Municipal mediante comunicação do Núcleo de Contabilidade.

§2º Se, ainda assim, o responsável não apresentar as contas até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto nesta Lei, debalde todos os recursos suasórios, o adiantamento será considerado alcance, devendo o seu valor, acrescido da multa prevista no caput, a ser recuperado pela Prefeitura através de débito em folha de pagamento, pela 5ª parte dos seus vencimentos, até que seja integralmente saldado, ou, ainda, descontado de eventuais verbas rescisórias.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Caberá à Auditoria Municipal a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 32. Recebidas as prestações de contas, elaboradas conforme dispõe o Art. 28 desta Lei, a Auditoria Municipal verificará se as disposições da presente Lei foram integralmente cumpridas e convocará o responsável, quando necessário, a esclarecer as dúvidas surgidas.

§1º Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 3 (três) dias úteis, o fato será comunicado ao Chefe do Poder Executivo, que determinará a sustação de novo adiantamento, além de outras medidas que julgar necessárias à regularização do assunto.

§2º Se os esclarecimentos prestados não forem considerados suficientes, ou se o interessado não atender o pedido de esclarecimento, poderá a Auditoria Municipal glosar as despesas impugnadas, determinando que o responsável promova o recolhimento da importância igual à soma dos comprovantes glosados, de imediato.

Art. 33. Se as contas forem consideradas em ordem, o Auditor Interno certificará o fato no formulário próprio de Prestação de Contas.

Art. 34. Depois de analisadas as contas, o Núcleo de Contabilidade tomará as seguintes providências:

I - no caso de as contas terem sido aprovadas:

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, do Ativo Financeiro;

b) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro, onde ficará à disposição do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

II - na hipótese de aprovação da prestação de contas condicionadas a determinadas exigências:

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as providências indicadas no inciso precedente.

III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir as orientações determinadas por esta Lei.

Parágrafo único. O Núcleo de Contabilidade ficará responsável pela elaboração de listagem dos adiantamentos concedidos no exercício, nos termos das instruções vigentes do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 35. O Núcleo de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Art. 36. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Núcleo de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo único. Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 37. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Auditoria Municipal tomará as providências citadas no Art. 30.

Art. 38. A utilização de transporte por meio de veículo não oficial, ou por via aérea, deverá ser previamente autorizada pela autoridade superior.

Art. 39. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.

Art. 40. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.775, de 12 de maio de 2005.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 02 de agosto de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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