
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 03 de agosto de 2023 | Edição nº 1148 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.270, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Institui a GEV - Gratificação Especial de Eventos a ser paga aos servidores públicos municipais que desempenharem tarefas essenciais à realização de eventos de interesse de órgão ou de entidade municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a GEV - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EVENTOS a ser paga aos servidores públicos do Município de São José do Rio Pardo que desempenharem tarefas essenciais à realização de eventos de interesse de órgão ou de entidade municipal.
§1º A GEV será concedida aos servidores públicos que desempenharem as tarefas a que se refere o caput deste artigo, fora de seu horário normal de trabalho.
§2º A concessão da GEV deverá ser precedida do preenchimento de formulário de justificativa no qual fique discriminado o evento específico e as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor.
§3º O formulário deverá ser encaminhado ao Secretário da pasta de lotação do servidor com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do início da realização das tarefas que dispõe o caput.
§4º O pagamento da GEV está condicionado ao deferimento prévio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º A GEV será paga no valor referente a 8% (oito por cento) do menor vencimento municipal para cada servidor, por escala de trabalho efetivamente realizada, conforme discriminação abaixo:
I - Escala de trabalho diurno pelo período de 08 (oito) horas, entre às 06 (seis) e 18 (dezoito) horas;
II - Escala de trabalho noturno pelo período de 06 (seis) horas entre às 18 (dezoito) e 06 (seis) horas.
§1º Em caso de necessidade, o servidor que exceder a escala identificada nos incisos I e II do caput, perceberá as horas remanescentes como extraordinárias, limitadas a duas horas diárias.
§2º Caso o servidor exerça a atividade parcialmente, o pagamento será proporcional com base no valor referido no caput.
Art. 3º O servidor gratificado nos termos desta Lei não terá direito ao recebimento de pagamento por jornada extraordinária de trabalho cumulativamente com a GEV.
Art. 4º O pagamento da gratificação será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao da realização do evento.
Art. 5º Apenas a participação nas atividades sociais, culturais, turísticas e esportivas que integram o calendário anual de eventos do Município, ensejarão o pagamento da GEV.
Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a recebem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias e sobre o valor incidirão descontos previstos nas legislações em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas decorrentes de dotação própria, suplementada se necessário.
São José do Rio Pardo, 02 de agosto de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
