IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 04 de agosto de 2023 | Edição nº 1020 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3618/2023, DE 03/08/2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma eletrônica e presencial; institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Municipal e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Legislação:
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações voltadas à efetivação de contratações na forma eletrônicas e na forma preferencial prevista na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que as contratações eletrônicas dependem dos sistemas em funcionamento e suas integrações com o Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos dos artigos 54 e 94, da referida lei;
CONSIDERANDO a possibilidade de contratações diretas presenciais, especialmente em razão das peculiaridades locais.
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Dispensa Eletrônica para fins do artigo 75, inciso I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizado por meio de plataforma que permita integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo Único. Enquanto não operacionalizado o sistema de que trata o caput deste artigo, ou o interesse público assim demandar, as dispensas serão presenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 94, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com utilização dos meios de pesquisas diretas junto a potenciais fornecedores.
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica, será utilizado nas seguintes hipóteses, sem prejuízo do procedimento presencial de dispensa:
I Contratação de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.
Parágrafo Único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser observados:
I O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II Somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 3º O processo de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II Estimativa de despesa, nos termos da regulamentação especifica, que dispõe sobre procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços;
III parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI Razão de escolha do contratado;
VII Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII Autorização do Prefeito, salvo delegação.
§ 1º O processo de contratação direta deverá ser, preferencialmente, divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A instrução do processo poderá ser realizada por meio físico ou de sistema eletrônico, conforme o caso, sendo válidos os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais, para todos os efeitos legais.
Art. 4º São informações básicas do processo de dispensa com base nos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II As quantidades e o preço estimado ou máximo de cada item;
III O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V As condições da contratação;
VI As propostas e as exigências de habilitação mínima.
§ 1º No caso dos incisos I e II do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da dispensa por processamento eletrônico, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta na plataforma eletrônica.
§ 2º. No caso dos incisos I e II do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da dispensa por processamento presencial, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta no sítio eletrônico da Administração Municipal.
Art. 5º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica ou, quando na forma presencial, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento no sítio eletrônico oficial , devendo, ainda, declarar, quando eletrônica, em campo próprio do Sistema, as seguintes informações:
I A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e
V Outras exigências previstas em Lei e constante do sistema.
Parágrafo Único. Quando das contratações presenciais com base nos incisos I e II do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as propostas serão apresentadas, inclusive, por e-mail no sítio oficial e na forma presencial.
Art. 6º Quando do cadastramento da proposta no sistema eletrônico, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras, nos termos permitidos no sistema:
I A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II Os lances serão de envio automático pelo Sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no Sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, conforme disposto no sistema.
Art. 7º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 8º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período programado no sistema.
Parágrafo Único. Quando da contratação com disputa, imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 9º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, nos termos do sistema utilizado.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 10. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 11. Quando das dispensas presenciais, os procedimentos serão adequados à respectiva forma, podendo ser colhidas propostas, em número de 03 (três), concomitantemente a estimação de despesa de forma combinada ou não.
Art. 12. Definido o resultado do julgamento, a Secretaria de Licitações e Compras poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Parágrafo Único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata de procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 13. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação ou não atender as condições de contratação.
Art. 14. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora, ou presencialmente quando contratação presencial.
Art. 15. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, adequado segundo a natureza do objeto.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Registro Cadastral do Poder Executivo ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
Art. 16. Nas contratações diretas com fundamento no artigo 75, incisos I e II, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 17. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas, o fornecedor será habilitado.
Art. 18. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Parágrafo Único. No caso do procedimento de que trata o caput restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I Republicar o procedimento;
II Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível.
Art. 19. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para autorização da contratação, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho ou do instrumento contratual.
Art. 21. Quando dispensa eletrônica, os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Parágrafo Único. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Licitações e Compras, ouvida a Procuradoria Municipal Jurídica conforme o caso.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 03 (três) dias do mês de agosto de 2023.
SILVIO GABRIEL
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.