IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 07 de agosto de 2023 | Edição nº 988 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 0017/2023 04 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULOS DE ALUGUEL - TÁXI NO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA.

TANIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita do Município de Nova Granada, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi no Município de Nova Granada/SP, constitui serviço de utilidade pública e será executado, neste município, sob o regime de permissão.

Parágrafo Único: A permissão será de natureza pessoal, a título precário, gratuito e se dará através de autorização expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito, consubstanciada no competente alvará.

DO ALVARÁ

Artigo 2º - Atendidas as demais exigências previstas nesta Lei, o alvará será expedido mediante requerimento do interessado, instruído por cópias reprográficas da documentação abaixo:

a) CPF;

b) RG;

c) uma foto 3x4 recente;

d) CNH de categoria compatível com o exercício da atividade, com mais de dois anos;

e) CRLV emitido em nome do requerente;

f) comprovante de residência;

g) guia de recolhimento do ISSQN;

h) certidão negativa de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico de entorpecentes, renovável a cada cinco anos;

i) inscrição no cadastro municipal de condutores autônomos;

j) comprovante de recolhimento da taxa de expedição do alvará.

§ 1º - Observados os requisitos previstos neste artigo, a renovação da permissão deverá ser requerida até o dia 20 de março de cada exercício.

§ 2º - A inobservância do prazo estipulado no parágrafo anterior sujeitará o infrator à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, acrescida de 10% (dez por cento) do valor da taxa de alvará por mês de atraso e acarretará o impedimento do exercício da atividade.

DOS PERMISSIONÁRIOS

Artigo 3º - A permissão autorizada pelo Poder Público implicará na efetiva prestação dos serviços à população por parte do proprietário do veículo de aluguel e/ou auxiliares devidamente cadastrado, sob a responsabilidade do permissionário, ficando os mesmos obrigados a exercerem as atividades no período noturno e/ou diurno somente no ponto autorizado.

§ 1º - Se o Poder Público, mediante fiscalização, constatar a deficiência no exercício das atividades, consoante preceitua o "caput" deste artigo, ou que o permissionário e/ou auxiliares não estão mantendo o veículo em atividade durante 8 horas ao dia, conforme estabelece o artigo 17 em seu parágrafo 2º da presente Lei, poderá o Poder Público, após comprovação e notificação escrita, cassar a permissão concedida abrindo-se vaga para novo preenchimento.

§ 2º - O permissionário não poderá possuir mais de um veículo para a atividade específica de táxi.

§ 3º - O permissionário e seu auxiliares, quando no exercício da atividade, deverão portar o comprovante da permissão e respectiva inscrição no cadastro municipal de condutores autônomos.

Artigo 4º - Os condutores de veículos de táxi deverão trajar-se e comportar-se discretamente, sendo obrigatória a atenção e o respeito ao público, além de manterem conservados e limpos os seus veículos, em cujo interior será proibido fumar.

Parágrafo Único: É vedado ao taxista ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver por iniciá-lo.

Artigo 5º - Ao permissionário, respeitada a legislação federal em vigor, será permitido possuir auxiliares, devidamente cadastrado, ao qual exigir-se-á para exercer a atividade os mesmos requisitos pessoais previstos no artigo 2º desta Lei.

§ 1º - A substituição do auxiliares deverá ser solicitada pelo permissionário, observando-se as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º - O permissionário deverá informar ao Poder Executivo eventuais alterações cadastrais de si próprio e do auxiliares, bem como, em relação ao veículo.

§ 3º - A inobservância ao contido neste artigo sujeitará o permissionário à multa prevista no § 2º do artigo 2º desta Lei.

Artigo 6º - O permissionário ou auxiliares condenado, com sentença transitado em julgado, por crime de homicídio, roubo, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes ou outro crime hediondo, terá a permissão cassada.

Artigo 7º - Deverá o permissionário comunicar ao Poder Executivo a impossibilidade de exercer temporariamente suas atividades, devidamente justificada e comprovada com documentação idônea, facultando-lhe o afastamento de até 15 (quinze) dias, prazo que, se excedido, deverá ser objeto de nova comprovação.

Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo cassar a permissão concedida, se verificar que a atividade está sendo exercida, injustificadamente, apenas pelo auxiliares do permissionário.

Artigo 8º - O permissionário que não mais se interessar pelo exercício da atividade de táxi ou estiver impossibilitado de exercê-la será obrigado a informar o Poder Público, através de requerimento, para a devida baixa, abrindo-se vaga para preenchimento.

§ 1º - Fica facultado ao permissionário, com no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício ininterruptos na atividade, a indicação para transferência da permissão que lhe foi concedida, obrigando-se o indicado ao recolhimento aos cofres públicos municipais da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente no país, a título de taxa de transferência.

§ 2º - Poderá também a transferência da permissão operar-se "causa - mortis" ou por invalidez permanente do permissionário, desde que mantida a ordem hereditária e o sucessor, devidamente comprovados, casos em que ficam os beneficiados desobrigados do recolhimento de qualquer taxa de transferência.

Artigo 9º - É vedada a condução do veículo táxi em serviço por motorista não autorizado para a atividade, sob pena de cassação da permissão concedida ao proprietário.

DOS PONTOS

Artigo 10 - Os pontos de estacionamento de táxi serão fixados por decretos e estabelecidos em função de interesse público e de conveniência administrativa, com especificações de localização e número de ordem, bem como as quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar, e as eventuais condições especiais.

Artigo 11 - O número de veículos de aluguel-táxi será sempre proporcional à população do Município, na proporção de um táxi para dois mil habitantes.

§ 1º - Para efeito deste artigo, utilizar-se-á informação populacional do censo oficial ou a última estimativa prestada pelo IBGE.

§ 2º - Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado ou diminuído, desde que justificado pelo interesse público e respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 3º - O ponto de táxi, em hipótese alguma, será objeto de arrendamento.

Artigo 12 - Todos os pontos de táxi do Município deverão ser dotados dos seguintes equipamentos ou melhorias:

I - placa de sinalização e demarcação do solo.

Parágrafo Único: As despesas oriundas com instalações e melhorias dos pontos de táxi que vierem a ser criados no Município correrão por conta dos interessados permissionários, salvo aquelas obrigatórias do Poder Público Municipal, mencionadas no item 1 (um) deste artigo.

Artigo 13 - O remanejamento de permissionário, a critério do Poder Executivo, poderá ser autorizado:

a) por permuta;

b) quando surgir vaga no ponto pretendido, ou

c) mediante a criação de novas vagas por decreto, observando-se nas duas últimas hipóteses, o procedimento de escolha adotado no artigo seguinte.

Artigo 14 - À exceção do previsto no § 2º do artigo 8º desta Lei, o preenchimento de eventuais vagas surgidas, se dará conforme critérios a serem observados rigorosamente na seguinte ordem:

I - Preferencialmente pelo respectivo auxiliares quando a vaga surgir em decorrência do disposto no "caput" do artigo 8º desta Lei;

II - Por sorteio, aberto a todos os auxiliares de permissionários, regularmente inscritos no cadastro municipal de condutor autônomo;

III - Por sorteio, de livre inscrição.

§ 1º - Exceto quanto ao disposto no inciso I deste artigo e artigo 8º da presente Lei, o Poder Público divulgará no diário oficial do Município a(s) vaga(s) existente(s), bem como abertura de inscrições conforme a ordem estabelecida.

§ 2º - Os interessados escolhidos deverão satisfazer os requisitos previstos no artigo 2º desta Lei e residir no Município de Nova Granada/SP.

DAS TARIFAS

Artigo 15 - O poder executivo Municipal fixará por Decreto a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, estabelecendo os critérios, a metodologia e sua composição.

§ 1º - No início da utilização do táxi, o taxímetro deve ser posto em operação à vista do passageiro e indicar no mostrador somente a tarifa inicial (bandeirada).

§ 2º - Nos serviços intermunicipais e interestaduais, o preço da viagem será de livre acordo entre o taxista e o passageiro.

§ 3º - Ficam os permissionários obrigados a afixar, de maneira permanente, em local visível do veículo, a tabela de tarifas taximétricas.

DOS VEÍCULOS

Artigo 16 - O preenchimento de vagas somente será permitido mediante a inscrição de veículos de duas ou quatro portas, com acomodação para no máximo 08 (oito) lugares, incluído o do condutor, em perfeito estado de conservação.

§ 1º - É vedada a utilização de veículo não cadastrado, sob pena de multa de 02 (dois) salários mínimos vigentes e, na reincidência, a perda da permissão.

§ 2º - Somente poderá haver a substituição do veículo em atividade mediante prévio requerimento do interessado, instruído com a devida comprovação documental.

Artigo 17 - O veículo utilizado como táxi deverá estar equipado com luminoso dotado do sistema de alerta no teto, com a denominação "TÁXI", o qual obrigatoriamente permanecerá aceso durante o período noturno, sempre que estiver sem passageiros, sujeitando-se a inobservância à pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente.

§ 1º - O veículo descrito no "caput" deste artigo deverá ainda, estar equipado com taxímetro, em modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Metrologia - INMETRO.

§ 2º - O taxímetro deve ser posicionado no veículo de tal forma que permita o fácil acompanhamento da operação e medição em qualquer posição ocupada pelo passageiro, ou seja, o taxímetro deve ser colocado sobre o painel do veículo, colado no para-brisa, ou colocado acima da extremidade superior do câmbio de marchas, fixado no painel.

§ 3º - Os veículos táxi poderão ser dotados de sistema de controle por radiocomunicação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18 - O Poder Executivo procederá à fiscalização sobre o exercício das atividades de táxi no Município, visando o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e assegurar atendimento às reais expectativas do público usuário.

§ 1º - A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, para os quais serão emitidas identificações específicas.

§ 2º - Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularização da execução dos serviços, segundo disposições legais, lavrando-se sempre autos circunstanciados.

§ 3º - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível em formulários denominados "Auto de Infração", extraindo-se cópia para anexar ao processo e entregando-se a cópia àquele que estiver sob fiscalização.

§ 4º - Sempre que possível conterá o Auto de Infração a indicação de testemunhas presenciais, precisando qualificação e endereço das mesmas.

§ 5º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas aos cofres municipais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impedimento do exercício da atividade.

Artigo 19 - Ressalvados os casos previstos nesta Lei, o permissionário que deixar de cumprir quaisquer outros dispositivos estará sujeito à multa de até meio salário mínimo vigente e na reincidência à cassação da permissão, a critério do Poder Público.

Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Granada - SP, 04 de agosto de 2023.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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