IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 07 de agosto de 2023 | Edição nº 1464 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.785, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GETULINA JUNTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GETULINA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o município de Getulina autorizado a conceder à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Getulina, o parcelamento da dívida constante da minuta de termo de confissão e parcelamento de dívida que passa a fazer parte integrante de desta lei, nos valores consolidados, devidamente corrigido na data de assinatura do termo em referência, em até 15 (quinze) parcelas.
§1º. Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário mais a correção monetária a ser aplicada até a data da efetiva assinatura do termo, com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE).
Art. 2º. O pedido de parcelamento nos termos definidos nesta lei implica em confissão irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer recurso administrativo.
§ 1º. O parcelamento somente se considera celebrado com o recolhimento da primeira parcela na data ajustada entre as partes.
Art. 3º. O devedor que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, e deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado das demais e o montante do débito estará sujeito à cobrança judicial.
Art. 4º. A vigência do parcelamento suspende a exigibilidade do débito, possibilitando a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Art. 5º. Fica vedada a celebração de novos instrumentos de repasses, no âmbito municipal bem como o cancelamento do presente parcelamento, caso a entidade deixe de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado nos termos desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulina/SP, 04 de agosto de 2023.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
ANA LIGIA A. IWAKAMI
Chefe de Gabinete
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