IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 07 de agosto de 2023 | Edição nº 220 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N. 1.204/2022

13 de setembro de 2022.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SETE BARRAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais,

Considerando o art. 206 da Constituição Federal que dispõe que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/96), que define em seu art. 3º que: “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” , também que em seu art. 14 se encontra definido que: “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”; em seu art. 68 e seus respectivos incisos que tratam dos recursos financeiros “serão recursos públicos destinados à educação os originários de”,

Considerando o que estabelece o Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.005/2014) em seu art. 2º: “São diretrizes do PNE: [...] VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública”;

Considerando o que estabelece o Plano Municipal de Educação Lei n.º 1.806/2015 e Lei Complementar nº 2.097/2022 (que readequou o Plano Municipal de Educação de Sete Barras), a citar a Meta n.º17 – Gestão Democrática,

Considerando a Lei n.º 1.788 de 12 de fevereiro de 2015 - Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério Público do Município de Sete Barras – SP e dá outras providências correlatas, no artigo n.º 4 “A gestão democrática da Educação Básica consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representada, observada a legislação pertinente”, o artigo 7º, parágrafo 3º - “Os cargos de provimento em comissão constantes do inciso II serão ocupados por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Rede Municipal de Ensino que se enquadrem no que estabelece o Anexo I e nomeados pelo Prefeito Municipal”, e artigo nº 75 “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei”,

Considerando a Agenda 2030 da Organização Geral das Nações Unidas (ONU) na formulação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil – ODS – a citar a ODS nº 4 sobre Educação de Qualidade,

Considerando a Nota n.º 2/2022/Conselho do Fundeb – MEC sobre a Complementação VAAR Fundeb: implementação em prol da melhoria da gestão e do desempenho escolar, da complementação VAAR pela Lei n.º 14.113/2020 que estabelece algumas condições a serem observadas pelas redes, as quais associam a qualidade de ensino ao desenvolvimento social, destinando recursos complementares por aquelas redes que demonstrarem uma evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem, cumulada com a redução das desigualdades educacionais socioeconômicas por meio do atendimento de condicionalidade: artigo 14º, parágrafo 1º inciso I – “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”.

Desta forma, diante das bases legais citadas, e considerando a evidente necessidade de readequação de ações normativas uma vez que estas não estão presentes na Lei n.º1.788 de 12 de fevereiro de 2015 - Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério Público do Município de Sete Barras – SP e dá outras providências correlatas, na forma em que organize o processo para provimento do cargo ou função de gestor escolar (de acordo com critérios técnicos, considerando no processo a escolha também a partir da participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho), exige a promoção deste decreto, o que no olhar desta administração, pautada na legislação vigente, promove o alinhamento entre a melhoria da aprendizagem e a gestão democrática, nas mais variadas dimensões de sua organização e necessidades, assegurando que, ao normatizar a escolha de diretor reconhece e respeita o princípio da gestão democrática na rede municipal de ensino, sendo esta ação relevante para a melhoria do ensino.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal observará os seguintes princípios:

I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas, por meio de órgãos colegiados;

II - participação da comunidade escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar da Unidade Escolar da qual faça parte;

III - respeito à pluralidade e à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias das Unidades Escolares;

IV - autonomia das Unidades Escolares, nos termos da legislação vigente, nos aspectos pedagógicos, administrativos;

V - transparência e ética na gestão das Unidades Escolares, nos aspectos pedagógicos, administrativos;

VI - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

VII - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VIII - inovação na gestão e nas práticas pedagógicas;

IX - eficácia no uso dos recursos;

X - valorização do profissional da educação e comprometimento com resultados.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS

Art. 2º A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor, será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) - instrumento este elaborado com a participação da comunidade escolar - e do Plano de Gestão Escolar (PGE) da Unidade Escolar, instrumento esse apresentado no processo de concorrência e seleção dos candidatos a vaga de Gestor Escolar das respectivas Unidades Escolares Municipais.

Parágrafo único. A proposta pedagógica definida no PPP se baseará nas Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no Currículo Paulista e posteriormente no Currículo Municipal (ainda em construção em regime de colaboração) – e nos Planos Nacional e Municipal de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a Unidade Escolar Municipal produz e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 3º A autonomia escolar será também assegurada:

I - por ações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a permanência dos estudantes na Unidade Escolar; e

II - por práticas pedagógicas que possibilitem a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade educativa.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ESCOLAR E DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º A gestão das Unidades Escolares Municipais será exercida por:

I - Direção da Unidade Escolar (Gestor Escolar);

II – Órgãos e colegiados, dentre as suas atribuições e competências:

a) Conselho de Escola da Unidade;

b) Secretaria Muncipal de Educação.

§1º A Assembleia Geral do Conselho de Escola, instância de participação direta de todos os segmentos da comunidade escolar responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da Unidade Escolar, será promotora da escolha dos Planos de Gestão Escolar, apontando as melhores propostas para serem encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

§2º A Secretaria Municipal de Educação – SME organizará o edital para o processo de participação, seleção e atribuição da gestão escolar das Unidades Escolares Municipais, visando o ano letivo de 2023, seguindo os fundamentos deste decreto, com criação da portaria de Nomeação da Comissão de Organização do Processo de Seleção de Gestor Escolar;

§3º O período de mandato do Gestor Escolar será de 2 anos letivos, podendo ser prorrogado por mais 2 anos letivos, conforme a avaliação do Conselho de Escola e do Chefe do Poder Executivo Municipal, no atendimento aos dispositivos explicitados no Capítulo IV;

§4º As Unidades Escolares do ensino infantil e fundamental deverão a partir do ano letivo de 2023, estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR - PGE

Art. 5° O Plano de Gestão Escolar definirá metas, objetivos e ações que evidenciem o compromisso do município em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino de Sete Barras, bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral.

§ 1º O Plano de Gestão Escolar abrangerá um período futuro de 2 (dois) anos letivos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos letivos, seguindo os adendos anuais do PPP da Unidade Escolar;

§ 2º A SME definirá, por meio de ato normativo, anteriormente a cada processo de escolha, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar;

§ 3º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no PPP de cada Unidade Escolar, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, nas Resoluções da SME, bem como na legislação vigente.

Seção I

Do Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar - PGE

Art. 6° São etapas do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:

I - inscrição do(s) proponente(s) com a apresentação da(s) proposta(s) do(s) Plano(s) de Gestão Escolar junto à Comissão de Organização do Processo de Seleção de Gestor Escolar;

II - validação da inscrição do(s) proponente(s) pela Comissão de Organização do Processo de Seleção de Gestor Escolar;

III - interposição e análise de recurso quanto ao indeferimento da inscrição;

IV - homologação e publicação da(s) proposta(s) do(os) Plano(s) de Gestão Escolar no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras (www.diarioeletronicooficial.com.br/diario/setebarras-sp);

V - defesa pública da proposta de Plano de Gestão Escolar perante o Conselho de Escola da Unidade Escolar a que o plano e a inscrição se remetem, a ser apresentado na Assembleia Geral do Conselho de Escola, com as escolhas de mais de uma proposta (se houver), com ata lavrada e assinada por todos os participantes;

VI - Os Planos de Gestão Escolar serão encaminhados para o Chefe do Poder Executivo Municipal, que selecionará o Projeto conforme critérios técnicos de mérito e desempenho definidos em edital de seleção;

VII - homologação do resultado do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar.

Parágrafo único. A SME publicará ato normativo no Diário Oficial Eletrônico do Município (www.diarioeletronicooficial.com.br/diario/setebarras-sp) com diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do PGE, anteriormente ao período em que inicia a inscrição.

Art. 7º O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar será coordenado pela Comissão de Organização do Processo de Seleção de Gestor Escolar a seguir relacionada, com a devida composição e atribuições:

I -Comissão de Organização do Processo de Seleção de Gestor Escolar: composta por 5 (cinco) membros designados pelo Secretário Municipal de Educação, com a atribuição de:

a) coordenar todo o processo de escolha do Gestor Escolar da Rede Municipal de Ensino de Sete Barras;

b) apoiar o Conselho de Escola, das respectivas Unidades Escolares Municipais, em todas as etapas do processo;

c) decidir acerca das homologações e eventuais impugnações das inscrições.

Seção II

Da Inscrição do(s) Proponente(s)

Art. 8° Os profissionais da educação municipal interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Gestor de Unidade Escolar, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser servidor efetivo no Quadro do Magistério Público Municipal de Sete Barras;

II - ter formação em nível superior (Pedagogia) concluído até data da inscrição;

III– Para as inscrições nas Unidades Escolares de Educação Infantil, os proponentes deverão ser ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Sete Barras como Professores de Educação Infantil;

IV – Para as inscrições nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental, os proponentes deverão ser ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Sete Barras como Professores de Ensino Fundamental - Professores Peb II-, Professores Peb III ou Professor da EJA (Educação de Jovens e Adultos);

§ 1º Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma Unidade Escolar.

§ 2º Fica vetada a inscrição do servidor que tenha sofrido penalidade por meio de processo administrativo disciplinar, transitado em julgado, observada a vigência de cada penalidade aplicada para cada caso em específico, conforme a legislação vigente de Sete Barras.

Seção III

Da apresentação de Titulação e Curriculum com Portfólio de Trabalho específico como Gestor Escolar

Art. 9º No ato da inscrição os interessados poderão apresentar titulação e comprovação de experiência em Gestão, conforme os critérios e pontuação a ser especificada em edital do processo de seleção a ser constituído posteriormente;

Seção III

Da Defesa Pública do Plano de Gestão Escolar - PGE

Art. 10. A defesa pública do Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar ocorrerá após ser ele homologado e publicado pela SME, conforme ato normativo próprio.

Seção IV

Da Escolha dos Planos de Gestão Escolar pela Comunidade

Art. 11. As diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do PGE, especialmente quanto ao número de votos (válidos ou não) e quórum necessário para validação do processo, serão definidas por ato normativo próprio, que será publicado com antecedência ao período que inicia a inscrição.

Art. 12. Havendo um único Plano de Gestão Escolar, apresentado à concorrência do cargo de Gestor Escolar da Unidade Escolar Municipal, o Conselho de Escola na Assembleia Geral, deverá analisar a proposta e atendimento da mesma a PPP – Projeto Político Pedagógico, bem como as especificidades constantes nos demais documentos, conforme o parágrafo único do Capítulo II deste decreto;

Art 13. Os Conselhos de Escola deverão avaliar anualmente a Gestão dos Gestores de Escola, por meio de ficha descritiva a ser constituída em portaria específica pela SME, visando o cumprimento dos Planos de Gestão Escolar;

Art 14. A destituição do Gestor Escolar de Unidade Escolar poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por descumprimento do Plano de Gestão Escolar, conforme avaliação anual do Conselho de Escola;

II - por inobservância a qualquer disposição deste Decreto ou das legislações pertinentes; e

III - por penalização em processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Somente será colocado em processo de escolha o Plano de Gestão Escolar que tenha cumprido todas as etapas de que trata o Art.7º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO, EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 15. Cabe ao Secretário Municipal da Educação, conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, designar o profissional da educação para o exercício da função de Gestor de Unidade Escolar, quando não houver inscrições por parte do Quadro do Magistério Municipal de Sete Barras.

§ 1º O profissional da educação de que trata o caput deste artigo deverá preencher, no mínimo, os requisitos dos incisos I , II, III E IV do art. 8º deste Decreto;

§2º Previamente à designação de que trata este artigo, haverá apresentação do Plano de Gestão Escolar em Assembleia Geral do Conselho de Escola, da respectiva Unidade Escolar Municipal, onde o gestor apresentará sua proposta a comunidade, objetivando o conhecimento da comunidade local, devendo o processo ser lavrado em ata;

§3º Previamente à designação de que se trata este artigo, o Gestor de Unidade Escolar firmará Termo de Compromisso de Gestão com a SME, o qual será elaborado com base no Plano de Gestão Escolar, no PPP, na legislação específica em vigor e nas atribuições inerentes às funções.

Art. 16. Caberá ao Secretário Municipal de Educação de Sete Barras, no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos do Gestor de Unidade Escolar, indicar um Gestor substituto, em caráter temporário, pelo período que perdurar o afastamento, respeitados os incisos I, II, III e IV do artigo 8º.

Parágrafo Único: em caso de afastamento definitivo, haverá a realização de novo processo de seleção.

Art. 17. A destituição do Gestor de Unidade Escolar poderá ocorrer, na forma do artigo n. 14.

Art. 18. Cabe ao Gestor de Unidade Escolar, com participação da comunidade, a prática de todos os atos necessários à gestão da Unidade, em consonância com o PPP, o Plano de Gestão Escolar, as diretrizes da SME e a legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 13 de setembro de 2022.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Higino Jerônimo da Rosa Junior

Sec. de Adm. e Finanças


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