IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 08 de agosto de 2023 | Edição nº 917 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 118/2023, de 08 de agosto de 2023

“Autoriza o Poder Executivo a proceder a permissão de uso em caráter gratuito, a título precário, a destinatário certo, de imóvel que especifica, para incentivo à instalação de pequena indústria/empresa e à geração de renda e emprego no Município de Adolfo e dá outras providências.”

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe o art. 109, §§3º e 4º, da L.O.M.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo Aprovou Projeto de LEI Complementar nº 008/2023 em 07/08/2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso, em caráter gratuito, a título precário, por ato unilateral, de imóvel de propriedade desta Municipalidade à respectiva empresa e interessado CARGOTECNICAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado sob nº 35.517.483/0001-43, tendo como Código de atividade econômica principal P CNAE 13.59-6/00, tendo administrador o Sr. ALLISSON HENRIQUE DIAS, brasileiro, empresário, portador do RG nº ***.734.757-* e inscrito no CPF/MF sob nº ***111668**, para o fim específico de instalação de fábrica/industria, objetivando a geração de empregos e renda para população de Adolfo.

Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão destinado a finalidade de geração de emprego e renda no município será o localizado na Rua Alvino Bernardo da Costa, Jardim Primavera, neste Município, compreendido em um barracão, anexo ao principal, constante da matrícula nº 38.400 do CRI da Comarca de Jose Bonifácio /SP, descrito como “Barracão do Armazém”, com 500 m2.

Art. 2º. A permissão de uso tratada nessa Lei dar-se-á por 20 (vinte) anos, contados da publicação da presente Lei.

§1º. Se até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei a Beneficiada não iniciar sua atividade econômica, com as consequentes contratações, o Município retomar o imóvel.

§2º. Caso a Beneficiada deixar de dar a finalidade indicada no artigo anterior, abandonar a atividade econômica ou empresarial, ceder, terceirizar ou transferir sua atividade econômica ou comercial, sem prévia anuência do Município, esse poderá retomar o imóvel a qualquer tempo.

§3º. Fica proibido a locação ou sublocação do imóvel objeto da presente Lei, a destinação diversa da indicada no artigo anterior ou ainda a transferência da concessão de uso a terceiros, sob pena de retomada do imóvel.

§4º. Fica obrigada a Beneficiada a adequar seus estatutos, contratos sociais e documentos empresárias para conter filial ou transferirem seu estabelecimento empresarial para o Município de Adolfo, a fim de que seja dada a finalidade contida no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei. 20

§5º. Fica obrigada a Beneficiada a fornecer no mínimo 20 (vinte) empregos para moradores residentes no Município de Adolfo, em todo o prazo que estiver instalada no imóvel, sob pena de retomada do imóvel.

§6º. Para o cumprimento da finalidade proposta e do interesse publico na geração de emprego e renda para a população de Adolfo, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

I – Em sua instalação:

a) Comprovante de transferência ou criação de filial da empresa no município de Adolfo;

b) Comprovantes de contratações de empregados, em número igual ou superior ao indicado no §5º desse artigo, com comprovação de no mínimo dois dos documentos comprobatórios de residência do empregado no município como: Comprovante de inscrição do SUS; CADUNICO; comprovante de inscrição do título de eleitor; e/ou comprovante de matrícula de filho em ensino fundamental municipal.

II – A cada 6 (seis) meses, contados da data de sua instalação, apresentar os documentos listados na alínea ‘b’ do inciso anterior;

III – mensalmente a relação de serviços executados (notas fiscais) para apuração e cobrança de ISSqn para o Município de Adolfo.

Art. . A Beneficiada não poderá estar inscrita na dívida ativa do Município ou possuir débito tributário ou outros com esse, sob pena de ser revogada a permissão de uso.

Art. . A Beneficiada deverá manter atualizados os alvarás pertinentes a realização da sua atividade empresária, inclusive com órgãos estaduais e federais, caso necessite, bem como todo e qualquer ajuste, adequação e reforma do imóvel no período que a mesma for concedida.

Parágrafo único. As benfeitorias úteis realizadas no imóvel pela Beneficiada, ou outras benfeitorias que não puderem ser retiradas, sob pena de deterioração do imóvel, serão

Art. 5º. A Beneficiada quando do termo final da concessão ou de possível retomada do imóvel pela Administração Pública, no ato de sua entrega, deverá devolver o imóvel conforme o estado que o recebeu, se responsabilizando pelos danos causados.

Parágrafo Único. Quando da entrega ou retomada do imóvel, o mesmo deverá estar livre e sem qualquer objeto, máquina ou material da Beneficiada, sob pena dos mesmos serem descartados pela Administração Pública.

Art. . As demais condições poderão ser solicitadas na assinatura do termo de ciência ou contrato elaborado pela Administração Pública ou ainda regulamentadas por Decreto.

Art. 7º. Conforme preceitua a Lei Orgânica do Município de Adolfo, fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para a concessão de uso do bem imóvel, por se tratar de destinatário certo.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Adolfo, 08 de agosto de 2023.

IZAEL ANTONIO FERNANDES

Prefeito Municipal


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