IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 10 de agosto de 2023 | Edição nº 552A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 077/2023

DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE “EX OFFICIO” NOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES EM 01/08/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, E CONJUGADO COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 e 14.133/2021 “LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REGULAMENTAR A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NOS PAGAMENTOS A FORNECDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DECRETA.

Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, o disposto na IN RFB nº 1234 de 12 de janeiro de 2012 e o disposto no MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda retido na Fonte/RFB, versão 2023;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação federal, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;

Considerando o Decreto Municipal nº 073/2023, que, dispõe sobre a retenção de imposto de renda na fonte nos pagamentos a fornecedores por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Monsenhor Paulo;

Considerando o Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. A Lei Federal nº 8.666/93, no art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

Considerando o Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. A Lei Federal nº 14.133, no art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

Art. 1º. A partir da publicação deste Decreto, os órgãos da administração direta, inclusive o Legislativo, as autarquias, as fundações, Consórcios, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou fornecimento de bens ou mercadoria contratado, prestado e liquidado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) retido na Fonte, em observância ao disposto no Decreto Municipal nº 073/2023, em consonância aos termos das normativas da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º. Fica acrescida a cláusula descrita abaixo aos instrumentos administrativos vigentes em 01/08/2023:

A Contratada fica obrigada a proceder a retenção do Imposto de Renda na Fonte, sob a aplicação das alíquotas previstas no Anexo I, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, editada nos termos do art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e orientação da RFB disposta no MAFON Versão 2023, aplicado por extensão aos pagamentos realizados por esta municipalidade.

Parágrafo único: As retenções deverão ser realizadas no momento do pagamento dos valores decorrentes da prestação dos serviços ou do fornecimento dos bens contratados, uma vez atestados e liquidados, mediante recolhimento aos cofres municipais, nos termos do inciso I do artigo 158 da Constituição e 1988.

Art. 3º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do Decreto Municipal nº 073/2023, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção, sob pena de não aceitação, ou sua retenção de “ex officio”.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Monsenhor Paulo/MG em, 02 de agosto de 2023.

Letícia Aparecida Belato Martins

Prefeita Municipal


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