IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 10 de agosto de 2023 | Edição nº 1280A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.736

De 09 de agosto de 2023

Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e alterações posteriores.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - O artigo 84 da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.84 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - A falta somente poderá ser justificada nos casos em que se mostre imprescindível a assistência pessoal do servidor, o que deverá ser comprovado através de atestado/laudo médico, acompanhado da Classificação Internacional de Doenças (CID), que deverá ser analisado pelo Médico do Quadro de Pessoal. (NR)

§ 4º - O servidor municipal deverá no primeiro dia de comparecimento, a contar da data da falta, apresentar-se diretamente ao Médico do Trabalho, portando a seguinte documentação: (NR)

I. atestado/laudo médico, acompanhado da Classificação Internacional de Doenças (CID); (AC)

II. documentação que comprove relação de parentesco e/ou dependência, conforme disposto no caput. (AC)

§ 5º - O servidor municipal deverá, após manifestação do Médico do Trabalho entregar no local de trabalho, que deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos no fechamento do ponto mensal. (AC)

Art.2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 09 de agosto de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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