IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 11 de agosto de 2023 | Edição nº 734 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.406, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR) NOS PAGAMENTOS EFETUADOS A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IPEÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:
- Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertencem aos municípios o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem;
- Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2.897;
- Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
- Considerando que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados aos fornecedores, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
- Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil - RFB e à Receita do Município de Ipeúna,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, nos termos do art. 2º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser ingressados ao cofre público até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento do fornecedor do bem ou prestador de serviço.
§ 1º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º - O valor do imposto de renda a ser retido deverá ser destacado no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de devolução da referida NF para correção.
§ 3º - As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 4º As entidades referidas não farão retenção de PIS, Cofins e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei federal 10.833, de 2003.
Art. 3º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte, os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 4º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas neste Decreto e na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e alterações posteriores.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Governo e Finanças e de Assuntos Jurídicos a edição de normas complementares a fim de orientar e uniformizar os procedimentos técnicos a serem adotados para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 07 DE AGOSTO DE 2023.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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