IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 11 de agosto de 2023 | Edição nº 535 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.529, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.

Institui a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla” no Município e dá outras providências.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla”, a ser realizada anualmente durante o mês de Agosto, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Esclerose Múltipla.

Parágrafo único. São objetivos da presente Lei:

I A inserção do tema na comunidade como um todo;

II O alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;

III A reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Esclerose Múltipla podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;

IV A participação de familiares dos portadores de Esclerose Múltipla na definição e controle das ações e serviços de saúde;

V O apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Esclerose Múltipla e suas consequências;

VI A divulgação dos sintomas da patologia;

VII A divulgação do direito à medicação e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Esclerose Múltipla em qualquer idade;

VIII O desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo indicar as secretarias e órgãos que irão desenvolver as ações de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º As atividades provenientes da Campanha “Agosto Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

10 de agosto de 2023.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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