
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 11 de agosto de 2023 | Edição nº 1691 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.448, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.961, de 27 de dezembro de 1999.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o art. 1º da Lei Municipal nº 1.961, de 27 de dezembro de 1999, autoriza a isenção de IPTU aos imóveis de propriedade de aposentados e/ou pensionistas;
Considerando que os incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 1.961, de 27 de dezembro de 1999, determinam o preenchimento dos requisitos legais para concessão de isenção de IPTU aos referidos Munícipes;
Considerando a necessidade de se estabelecer e padronizar a relação de documentos necessários e obrigatórios à concessão do benefício autorizado pela Lei Municipal nº 1.961, de 27 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU e taxas de serviços, de imóvel de proprietários aposentados e/ou pensionistas, na forma que especifica, e dá outras providências”.
D E C R E T A
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Serviços autorizada através da Lei Municipal nº 1.961, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão de isenção.
§ 1º. O período para o Protocolo do Pedido de Isenção de IPTU e Taxas de Serviços para o ano subsequente ao exercício fiscal vigente, terá início no primeiro dia útil do mês de maio, findando, impreterivelmente, no dia 31 de agosto.
§ 2º. O pedido de isenção deverá ser realizado, exclusivamente, por meio de requerimento.
§ 3º. A Diretoria de Tributos disponibilizará ao interessado:
I - formulário de requerimento de isenção do IPTU;
II - modelo de declaração de que, sob as penas da lei:
a) o solicitante é beneficiário da Previdência Social, com renda mensal não superior a 02 (dois) salários mínimos;
b) o solicitante não possui outras fontes de rendas;
c) o solicitante é proprietário de um único imóvel no Município e que o utiliza, exclusivamente, para moradia própria; e
d) não contém no imóvel qualquer atividade comercial ou pessoa jurídica cadastrada.
§ 4º. O formulário, mencionado no parágrafo anterior, deverá ser preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou por procurador estabelecido, e protocolado até o último dia útil do prazo estabelecido neste Decreto, para isenção do pagamento do IPTU e Taxas de Serviços referentes ao ano posterior ao ano corrente.
§ 5º. O pedido deverá ser apresentado junto ao protocolo geral da Prefeitura.
Art. 3º O interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - duas vias do formulário de requerimento de isenção o IPTU;
II - cópia do RG e CPF, ou CNH do(a) proprietário(a) do imóvel e do(a) cônjuge ou companheiro, se casado(a), ou, cópia Certidão de Óbito do(a) cônjuge, se viúvo(a);
III - comprovante de recebimento de aposentadoria e/ou pensão;
IV - certidão ou matrícula de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou algum documento comprobatório da propriedade do imóvel objeto do pedido de isenção;
V - declaração de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 1º. Para comprovação da condição prevista no inciso III, deste artigo, somente serão aceitos os seguintes documentos:
I - última declaração do imposto de renda, quando obrigatória;
II - demonstrativo de crédito de benefício expedido pela instituição financeira indicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que conste o demonstrativo detalhado de valores/renda;
III - informe de rendimento/histórico de créditos expedido pela Instituto nacional do Seguro Social – INSS, da aposentadoria e/ou pensão cadastrado no Cadastro de Pessoa Física do solicitante.
§ 2º. Para fins de comprovação de renda pessoal não será aceito, em hipótese alguma, simples extrato bancário ou de saque de benefício.
Art. 4º Para verificação e constatação dos requisitos obrigatórios para a concessão da isenção, os servidores lotados na Diretoria de Tributos deverão, anexar certidão negativa de inscrição de pessoa jurídica com atividade comercial estabelecida no endereço do imóvel objeto da isenção.
Parágrafo único. A Diretoria de Tributos poderá promover diligências, inclusive, mediante visita pelos Fiscais de Tributos, para constatação de quaisquer requisitos obrigatórios para concessão do benefício.
Art. 5º No caso de discordância quanto a resposta do Requerimento, poderá o interessado contestar por meio de Recurso Administrativo, devidamente fundamentado e protocolado no prazo de 10 dias úteis.
Parágrafo único. O interessado deverá indicar no Recurso, obrigatoriamente, o número do protocolo do pedido.
Art. 6º Os interessados na isenção do pagamento do IPTU e Taxas de Serviços, que se enquadram nos critérios elencados na Lei Municipal nº 1.961, de 27 de dezembro de 1999, deverão apresentar, anualmente, Requerimento de Isenção na Diretoria de Tributos dentro do prazo estipulado neste Decreto.
Art. 7º Excepcionalmente, o período para Protocolo do Pedido de Isenção de IPTU e Taxas de Serviços para o exercício de 2024, findará, impreterivelmente, no dia 30 de novembro.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 10 de agosto de 2023.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
