IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 11 de agosto de 2023 | Edição nº 1026 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.770/2023, DE 10/08/2023.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Rosana institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a liquidação de créditos não tributários referentes à Lei nº 1539/2017 de 25/08/2017, e Lei nº 1540/2017 de 25/08/2017.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os créditos não tributários do artigo primeiro são os valores inscritos ou não em dívida ativa, e também aqueles em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de anterior parcelamento, mas não integralmente quitados.
§ 2º Se existir demandajudicial, o adquirente deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a demanda, relativamente à matéria cujo débito queiraparcelar, sob pena de indeferimento do parcelamento.
Art. 3º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI dar-se-á por opção do adquirente, que fará jus aoregime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o dia 10 de dezembro de 2023.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na formaregulamentar.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
§ 4º O Poder Executivo poderá prorrogar, uma única vez, o prazo fixado neste artigo, mediante decreto fundamentado.
Art. 4º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos seguintes valores:
I – Valores a vencer;
II – Valores vencidos, que englobam:
Principal;
b) Correção monetária;
c) Juros moratório.
§ 1º O montante das parcelas, multas, juros e correção em atraso e a vencer serão somados, com possibilidade de parcelamento no prazo máximo estabelecido na Lei nº 1539/2017 de 25/08/2017, na e Lei nº 1540/2017 de 25/08/2017.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 3º O contribuinte interessado em efetivar o parcelamento fará a opção direcionada ao Setor de Industria, Comercio e Imobiliário, devendo apresentar os documentos e realizar as atualizações bastantes para o procedimento.
Art. 5º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI tratará apenas da consolidação dos valores em débito e em nome do adquirente, sem benefícios tais como redução de multas, juros moratórios e correção monetária.
Art. 6º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, enseja a expressa e irrevogável confissão da dívida.
Art. 7º O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias da data de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
Art.8º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Diretoria de Industria, Comercio e Imobiliário.
Art.9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ensejará o início das medidas para inscrição das pendências em dívida ativa, com posterior ajuizamento da execução fiscal.
Art.10. A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Art. 11. Nos casos em que o adquirente não aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, a Diretoria de Indústria e Comércio e Imobiliário providenciará a notificação do devedor para quitar as parcelas vencidas.
Parágrafo Único. Não sendo as parcelas vencidas quitadas no prazo estabelecido, elas serão inscritas em dívida ativa, com posterior ajuizamento de execução fiscal não tributária.
Art. 12. Serão tratadas ou aclaradas, por meio de Decreto do Poder Executivo, as matérias omissas ou controvertidas da presente lei.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,consignadas no orçamento em vigor.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Rosana - SP, aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2023.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.