IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 10 de agosto de 2023 | Edição nº 591 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.655, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – CMRCS, ORGÃO CONSULTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ – ARES-PCJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social – CMRCS, em conformidade com a Lei Federal n°11.445, de 05 de janeiro de 2007 e a Lei Municipal n° 3570, de 04 de julho de 2013.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social é um órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivarí e Jundiaí – ARES – PCJ-, no âmbito do município de Tambaú/SP, competindo-lhe:

I – avaliar propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município:

a) Do recebimento do parecer prévio sobre fixação, revisão e reajuste tarifário encaminhado pela ARES-PCJ, o presidente tem prazo de ate 30 (trinta) dias para realizar a reunião ordinária;

b) A reunião do conselho será pública e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias nos meios oficiais de divulgação do Município;

II – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

III – elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno, bem como suas posteriores alterações.

Parágrafo único. O conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Art. 3° - O CMRCS será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – 3 (três) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) representante do titular dos serviços de saneamento básico – Departamento Municipal de Água e Esgoto de Tambaú - DEMAET;

b) 1 (um) representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

c) 1 (um) representante dos prestadores de serviço de saneamento básico;

II – 3 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 1 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico:

b) 1 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionado ao setor de saneamento básico;

c) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente COMUMA.

§ - 1° As entidades técnicas e organizações da sociedade civil, que indicarem representantes ao CMRCS, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada. (NR)

§ - 2° A inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades existentes.

Art. 4° - O mandato dos membros titulares e suplentes do CMRCS será 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.

Parágrafo único - A participação no Conselho Municipal de Regularização e Controle Social não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 5º - O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, a qualquer momento, convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ - 1° As reuniões do CMRCS serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços do saneamento básico – Departamento de Água e Esgoto de Tambaú - DEMAET.

§ - 2° Cada um dos membros do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.

§ - 3° Aos suplentes, quando presentes ás reuniões do Conselho, será assegurado o direito do uso da palavra, tendo direito de voto se ausente o respectivo titular.

§ - 4° O presidente do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate.

§ - 5° Fica vedada a representação ou votação em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social.

§ - 6° As formas de convocação e de funcionamento do Conselho Municipal de Regulação e de Controle Social serão definidas em seu regimento interno.

Art. 6° - Caberá ao Departamento da Prefeitura fornecer ao Conselho a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão á conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 10 de agosto de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 10 de agosto de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.