IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 14 de agosto de 2023 | Edição nº 1932 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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LEI Nº. 4.245/2023.
“CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTO QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-
PROJETO DE LEI Nº. 00015/2023
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de José Bonifácio-SP, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com Leis e Decretos Estaduais e Federais e suas respectivas regulamentações e também atenderá no que, for cabível as Leis Federais n° 7.889/1989, n° 8.078/1990 e n° 9.712/1998, os Decretos Federais n° 5.741/2006, n° 7.216/2010, n° 10.468/2020, Lei n° 17.453/2021-SP e a RDC ANVISA 216/2004 e Portaria CVS 05/2013 e Lei n° 11.326/2006 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo Único: A equivalência dos sistemas será verificada conforme legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto nas Leis Federais n° 8.171 de 17/01/1991, Lei n° 13.680/2018 e legislação aplicável.
Art. 3º. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final.
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Art. 4º. A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito de sua jurisdição, caberá ao Departamento Municipal da Agricultura.
§ 1º. Para facilitar o desenvolvimento das atividades em consonância com o SUASA, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de São Paulo e com a União.
§ 2º. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço, assegurando a participação de governo, sociedade civil, de agroindústrias, consumidores e da comunidade técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 6º. Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
I - carnes e derivados;
II - leite e derivados;
III - produtos de abelhas e derivados;
IV - ovos e derivados;
V - pescado e derivados;
VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos;
VII - cereais e seus subprodutos;
VIII - bebidas;
IX - outros produtos de origem animal e vegetal.
Art. 7º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II - estabelecimentos de abate e industrialização de animais de animais de porte pequeno, médio ou grande (coelhos, rã, aves, outros pequenos animais, suínos, equinos, bovinos, bubalinos, entre outros), destinados a abates e/ou industrialização de produtos ou subprodutos dos animais, com produção máxima de 8 toneladas mensais;
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III - estabelecimentos de abate e industrialização de pescados, que se destinam a abate e/ou industrialização de produtos ou subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
VI – estabelecimentos de ovos, destinados a recepção e acondicionamento de ovos;
V - unidades de extração e beneficiamento de produtos da abelha, destinadas a recepção e industrialização de produtos das abelhas;
VI – estabelecimentos industriais de leite e derivados, todos os estabelecimentos de industrialização de leite e derivados, destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leito.
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º. Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica.
§ 4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 9º. A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por servidor público devidamente habilitado do quadro do Departamento Municipal de Agricultura
§ 1º. Os servidores públicos designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma desta lei, de seu regulamento, de normativas do e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas em lei.
§ 2º. Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses, na forma da lei.
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Art. 10. Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável do Departamento Municipal de Agricultura, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, definido em decreto regulamentar.
§ 1º. Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, definidos em decreto regulamentar.
§ 2º. Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.
Art. 11. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei.
Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais especificadas em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei.
Art. 13. Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 14. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
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Art. 15. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo Único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.
Art. 16. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente
risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º. Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º. A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 3º. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante
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inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
§ 1º. O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a VFR – Valor Financeiro de Referência vigente ao tempo do fato, sendo que:
I - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do
infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;
II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;
III - o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice de correção monetária oficial do governo federal.
§ 2º. As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
§ 3º. A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de:
I - 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;
II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico sanitárias exigidas.
§ 5º. As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.
Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
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IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou
XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 19. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo Único. O valor das taxas será reajustado, anual e automaticamente, na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua.
Art. 20. As taxas instituídas têm como fato gerador:
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 21. O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas daqueles compreendidos nas disposições do caput.
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Art. 22. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do Serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou.
Parágrafo Único: Devido ao princípio da anterioridade nonagesimal, as multas somente poderão ser lançadas e arrecadas a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 23. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal – SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
Art. 24. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Art. 25. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas no Departamento Municipal de Agricultura, constantes no orçamento do Município.
Art. 26. Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de normativas do Departamento Municipal de Agricultura em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, desde que estejam de acordo com as normas citadas no art. 2º desta Lei.
Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.
Art. 28. AS despesas decorrentes da execução da presente Lei, correão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.837/99, de 14 de outubro de 1999.
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Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 09 de agosto de 2023.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº.071 078 do livro nº. 28, iniciado em 26 de janeiro de 2023.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.