IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 15 de agosto de 2023 | Edição nº 652 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 067, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre regulamentação da Lei Municipal nº 2.975, de 09 de fevereiro de 2023 e da outras providências”.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização (2022 e 1º Quadrimestre/2023) da Unidade de Fiscalização (UR-05) do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que incluiu no índice de despesas de pessoal as despesas do Município de Santo Anastácio com vale-alimentação, haja vista sua concessão a servidores ainda que em férias e licenças remuneradas;

CONSIDERANDO as decisões nos autos do TC-000013.989.13, TC-000014.989.13, TC-000015.989.13 e TC-006468.989.16;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos acréscimos da Fiscalização, o percentual de gastos ajustados com despesas de pessoal atingiu o patamar de 53,23% em abril de 2023;

CONSIDERANDO ainda que, muito embora a despesa total com pessoal não superou o limite previsto no artigo 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), porém ultrapassou aquele previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei supracitada, neste 1º quadrimestre de 2023;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.975, de 09 de fevereiro de 2023, outorgou ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação das condições e forma de pagamento do vale alimentação;

D E C R E T A:

Art. 1° - O vale alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.579, de 15 de março de 1995 e posteriores alterações, atenderá as normas definidas pelo presente Decreto.

Parágrafo Primeiro - O Vale Alimentação será creditado mensalmente no documento de legitimação do servidor – Cartão Magnético/Eletrônico para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” ou preparados para o consumo imediato em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Segundo - O valor do Vale Alimentação será fixado e revisto por lei consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário e de conformidade com a jornada semanal de trabalho do servidor sendo:

a) 100% (cem por cento) do valor aos servidores com jornada semanal de trabalho

superior a 20 (vinte) horas;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor aos demais servidores.

Art. 2º O benefício será devido aos servidores em plena atividade em função dos dias efetivamente trabalhados conforme apurado em relógio de ponto ou em boletim ou atestado de frequência.

Parágrafo Único – A cada 2 (duas) ausências em período superior a 4 (horas) da jornada de trabalho diária, será considerada ausência de 1 (um) dia para fins do caput deste artigo.

Art. 3º O vale-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 4º Não se considera dias efetivamente trabalhados para os fins deste decreto, todo não comparecimento do servidor público ao trabalho por ele devido por força do vínculo laboral, exceto as ausências decorrentes de faltas abonadas, casamento, convocação do Poder Judiciário, falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e netos, doação de sangue e doenças reconhecidas pela Receita Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.713/88 ou por outra legislação que venha a substituí-la.

Parágrafo Único – Na hipótese de férias e licenças descritas no art. 75, incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, e X da Lei Complementar nº 13/94 e posteriores alterações (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o vale alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês do afastamento e no mês de retorno ao trabalho.

Art. 5º O vale alimentação não tem natureza salarial, nem se incorporará ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão do beneficiário para qualquer título, nem se constituirá de base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configurará como rendimento tributável do servidor, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 6º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único vale alimentação por dia trabalhado em qualquer dos cargos.

Art. 7º Os servidores não sujeitos ao controle de horário, bem como, aqueles com horário diferenciado, pelo sistema de compensação ou banco de horas, receberão o vale-alimentação equivalente ao número de dias úteis do mês de referência, descontando-se as hipóteses não descritas nas exceções contidas no art. 4º e parágrafo único deste Decreto.

Art. 8º O afastamento da função laboral para doação de sangue não ensejará a perda do direito ao recebimento do vale alimentação, devendo, o servidor, apresentar, junto ao Departamento de Recursos Humanos, o respectivo atestado expedido pelo centro de coleta.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


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