IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 15 de agosto de 2023 | Edição nº 897 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.181, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “JARDIM ALTO DA BOA VISTA II”, NO DISTRITO DE CRUZ DAS POSSES, DESTE MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 394/2023;

Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 207/2008);

Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “JARDIM ALTO DA BOA VISTA II”, localizado na área urbana do distrito de Cruz das Posses, deste Município, com área loteada equivalente a 125.883,86 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 86.041, de propriedade de ALTO DA BOA VISTA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE – LIMITADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.155.879/0001-25, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 24 quadras e 319 lotes com área mínima de 154,00 metros quadrados, totalizando uma área de 53.520,92 metros quadrados, equivalente a 42,52% da área total loteada.

Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:

Lotes

Área (m²)

%

Lotes residenciais/ comerciais (mistos)

319

53.520,92

42,52%

Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:

I – Sistema Viário: 40.477,13 metros quadrados, equivalente a 32,15% da área total loteada;

II – Áreas Institucionais: 6.299,74 metros quadrados, equivalente a 5,01% da área total loteada;

III – Áreas Verdes: 18.178,62 metros quadrados, equivalente a 14,44% da área total loteada;

IV – Sistemas de Lazer: 7.407,45 metros quadrados, equivalente a 5,88% da área total loteada;

Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório Oficial de Registro de Imóveis.

Art. 4º - As obras de infraestrutura estão garantidas pelo SEGURO GARANTIA da Pottencial Seguradora S/A, inscrita no CNPJ 11.699.534/0001-74, código SUSEP 03069, APÓLICE 0306920239907750966364000, no valor de R$ 4.991.520,00, com vigência das 00h do dia 27/07/2023 até 24hs do dia 26/07/2025, emitida a favor do Município de Sertãozinho.


Parágrafo único – O prazo de execução das obras de infraestrutura, devidamente aprovado conforme o cronograma físico-financeiro, é de 2 anos, contados da data do registro do loteamento, sendo que, registrado o mesmo, a loteadora comunicará a Administração Municipal, apresentando a matrícula averbada, e no caso da vigência da apólice referida no caput ser inferior aos 2 anos contados da data do registro, deverá a loteadora proceder à prorrogação da vigência da mesma, no prazo de 60 dias contados do registro, de tal forma a englobar o prazo legal exigido, sob pena de revogação do Decreto.

Art. 5º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 207/2008, a proprietária ALTO DA BOA VISTA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE – LIMITADA compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.

Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.

Art. 8º - O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.

Art. 9º - Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 9.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 14 de agosto de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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