IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 16 de agosto de 2023 | Edição nº 725 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 438/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre Autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar o Programa de Premiação denominado "Cidadão em Dia” e dá outras providências.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente o Programa de Premiação, que será denominado prêmio "Cidadão em Dia" tem como objetivo incentivar a adimplência de nossos cidadãos, promovendo o pagamento pontual dos tributos municipais e o compromisso em quitar eventuais dívidas ativas., através de sorteio entre contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento.

Parágrafo único - A definição dos prêmios a serem sorteados, do sorteio dos prêmios, a vigência do programa, serão regulamentados por Decreto.

Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se prêmio os descritos em regulamento.

DA COMISSÃO

Art. 3° - A comissão organizadora do Programa de Premiação será instituída pelo Poder Executivo, mediante Decreto, ao qual competirá:

I - a coordenação do programa;

II - Verificação de documentos;

III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios;

IV - Recebimento de reclamações dentre outros assuntos;

§ 1º. A Comissão de Organização do Programa será composta por 03 (três) membros.

Art. 4º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 5º - Poderão participar do Programa exclusivamente os proprietários, locatários ou possuidores de imóveis a qualquer título, inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura do Município e que estiverem com o pagamento em dia com os tributos.

§ 1º - Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado com o pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado pelo locador, na qual fique entendido em clausula sua responsabilidade pelo pagamento, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas.

§ 2º - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, mediante apresentação de procuração com poderes especifico.

Art. 6º - Não poderão participar dos sorteios:

I - o Prefeito (a) e o Vice-Prefeito (a) Municipal;

II - os Vereadores da Câmara Municipal;

III - os Secretários/Diretores Municipais;

IV - os membros da Comissão Organizadora do Programa nomeada pelo Prefeito;

V - os imóveis com isenção total de cobrança de IPTU.

DOS SORTEIOS

Art. 7º - Os sorteios serão efetuados em função da quantidade de Cadastros inscritos até 31 de dezembro de cada exercicio.

Parágrafo único - O contribuinte sorteado que possuir mais de um cadastro tanto mobliário quanto imobiliário deverá estar em dia com pagamento de todos seus cadastros.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° - Os resultados do sorteio serão homologados pelo Prefeito (a) Municipal e divulgados através da imprensa local ou canal oficial de comunicação da Prefeitura (site).

§1º - A notificação, correspondente ao número do sorteado, deverá ser encaminhada diretamente para o endereço do imóvel contemplado, salvo em caso que o imóvel constar como terreno, ocasião em que a referida notificação será enviada no endereço de correspondência, ou ainda publicado em edital.

Art. 9º - O direito ao recebimento dos prêmios prescrevem em 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da homologação dos resultados.

Parágrafo Único. O prêmio não retirado na data estipulada no caput deste artigo será incorporado ao patrimônio publico municipal.

Art. 10 Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização da veiculação da imagem dos vencedores, de forma gratuita, nos meios de comunicação a critério do Município.

Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação devendo seguir o critério de premiação para o próximo cupom.

Art. 11 – A dotações orçamentárias necessárias para aquisição dos prêmios a serem sorteados já estão contempladas no orçamento em vigência.

Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Caiabu, 16 de agosto de 2.023.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS

Diretora De Administração


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