IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 18 de agosto de 2023 | Edição nº 375 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.511, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
"Dispõe sobre a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel na condição de consumidor, excluindo-se a obrigação solidária com o locador e dá outras providências"
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais, situados no Município de Santa Fé do Sul, obrigados a informar ao Serviço autônomo de água e esgoto de Santa Fé do Sul (SAAE Ambiental), a celebração do contrato de locação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo. A solicitação da transferência será isenta da cobrança de taxa.
§ 1º O locatário deverá apresentar ao SAAE Ambiental, fotocópias de sua cédula de identidade, CPF ou CNPJ e contrato de locação no prazo acima assinado, para realizar a transferência de responsabilidade e titularidade.
§ 2º Será admitido ao locador efetuar simultaneamente a comunicação da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário, apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo.
§ 3º A titularidade da conta, constará apenas em nome do locatário, sem vincular o nome do proprietário do imóvel.
§ 4º Não será atribuída ao proprietário do imóvel; ou o titular do domínio útil; ou o possuidor a qualquer título do imóvel a responsabilidade solidária pelo inadimplemento do locatário no período compreendido no contrato de locação, salvo se houver lei específica por ente competente para legislar no âmbito do direito obrigacional, ramo do direito privado, ou em caso do locador ou locatário não ter informado ao SAAE Ambiental a alteração da titularidade da unidade consumidora.
Art. 2º A Autarquia terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário.
§ 1º Findada a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção da locação.
§ 2º A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do imóvel.
§ 3º Será admitido ao locatário efetuar simultaneamente a comunicação da extinção da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locador, apresentando os documentos exigidos no parágrafo segundo do artigo.
Art. 3º A fatura deverá especificar o nome e o cadastro de pessoa física (CPF) do locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para efeito de cobrança e penalidades legais.
Art. 4º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de água, referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento da conta de água durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das contas, nos termos do contrato de locação e da Lei Civil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 09 de agosto de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.