IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 18 de agosto de 2023 | Edição nº 743 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
“Altera o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 79, de 09 de fevereiro de 2023, que “Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.”, e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. A redação do § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 79, de 09 de fevereiro de 2023 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 50. (...)
(...)
§ 2º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 16, incisos I a III do artigo 50 e § 5º do artigo 50 da presente lei, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, vier a preencher, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. (...)
II. (....)
III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 16, inciso I, desta Lei Complementar, de um (1) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do §2º deste artigo.
(...)”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 09/02/2023.
Prefeitura Municipal de João Ramalho, 17 de agosto de 2023.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Luiz Henrique de Andrade Caetano
Diretor de Gabinete
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