IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 18 de agosto de 2023 | Edição nº 1476 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.431/23, DE 17 DE AGOSTO DE 2.023

“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacionalde Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federalvigente.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacionalde Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstasnesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis,com propósito de defesaou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I- Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindoseus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestaçãodos serviços de telecomunicações;

II- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjuntode instalações que comportaequipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte:conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a coberturade determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impactovisual, assim considerados aquelesque observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/20, de 1 de setembro de 2.020.

IV- Infraestrutura de Suporte:meios físicos fixos utilizados para dar suportea instalação de redes de telecomunicações, entreos quais postes,torres, mastros, armários,estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V- Detentora: pessoa física ou jurídicaque detém, administra ou controla, diretaou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI- Prestadora: pessoajurídica que detémconcessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

VIII- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétricae iluminação pública,que pode suportartambém os equipamentos de telecomunicações;

X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI- Instalação Externa:instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII- Instalação Interna: instalação em locais internos,tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-sede bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II- a regulamentação e a fiscalização de aspectostécnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federalimpor condicionamentos que possam afetara seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III- a atuaçãodo Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevanteinteresse social, conformedisposto na Lei Federalnº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao dispostonesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º. Em bens privados,é permitida a instalaçãode Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,mediante a devidaautorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidordo imóvel.

§ 2º. Nos bens públicos de todos ostipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediantePermissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverãoconstar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos benspúblicos.

§ 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissãode Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgadapelo órgão competente a títulonão oneroso, nos termos da legislação federal.

§ 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do dispostona legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I- Requerimento padrão;

II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III- Contrato social da Detentorae comprovante de inscriçãono CNPJ – Cadastro Nacionalde Pessoas Jurídicas;

IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica(RRT) pela Execuçãoda Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI- Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) ou Registrode Responsabilidade Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalaçãoda Infraestrutura de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR;

VII- Comprovante do pagamento da taxa únicade cadastramento eletrônico prévio, no importede 70 (setenta) UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Paraíso);

VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comandoda Aeronáutica (COMAER),nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previstono caput, laudo de empresaespecializada que atesteque a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§ 1º. O cadastramento, de naturezaautodeclaratória, a que se refere o caput,consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolodos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

§ 2º. A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 70 (setenta) UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Paraíso).

§ 3º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

§ 4º. A alteraçãode características técnicasdecorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I- remanejamento é o ato de alterara disposição, ou a localização dos elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;

II- substituição é a troca de um ou mais elementosque compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III- modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I- o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissorade Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II- a instalação de ETR Móvel;

III- a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

Parágrafo único. A Instalação Internade ETR de PequenoPorte não estará sujeitaa comunicação aludidano caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequenoporte que envolva supressãode vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,será expedida pelo Município Licençade Instalação, medianteexpediente administrativo únicoe simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciadopor meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I- Requerimento padrão;

II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III- Contrato social da Detentorae comprovante de inscriçãono CNPJ – Cadastro nacionalde Pessoas Jurídicas;

IV- Documento legal que comprovea autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.

V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica(RRT) pelo Projeto/Execução da instalaçãoda Infraestrutura de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;

VII- Comprovante do pagamento da taxa únicade cadastramento eletrônico prévio, no importede 70 (setenta) UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Paraíso);

VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comandoda Aeronáutica (COMAER)ou laudo técnico atestandoa conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízoda validação posterior.

§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referidono caput, o Município expediráimediatamente a Licençade Instalação de Infraestrutura de Suportepara Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseadonas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestadotécnico ou termode responsabilidade técnicaatestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suportepara Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvele ETR de pequenoporte, em bens privados ou bens públicosde uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquentacentímetros) do alinhamento frontal, das divisaslaterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contadosa partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequenoporte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestaçãodos serviços, compatíveis com a qualidadeexigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º. As restrições estabelecidas no Caput desteartigo, não se aplicamà Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequenoporte, edificados ou a edificar,implantadas no topo de edificações.

Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte,com containers e mastros,no topo e fachadasde edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção verticalque ultrapasse o limite da edificação existentepara o lote vizinho, quandoa edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber,se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limitesmáximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estaçõestransmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. Nenhuma EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequenoporte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastrotratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

Art. 14. Compete ao Setor responsável do Município indicado por Decreto a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais,a detentora ficarásujeita às seguintes medidas:

I- nocaso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimaçãode que trata a alínea “a” deste inciso,nova intimação para a retiradada instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

II- no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

a) intimação para remoçãoou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso,nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contadoda data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo;

III- observado o previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 400 UFMPs (quatrocentas Unidades Fiscais do Município de Paraíso).

Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 16. Na hipótesede não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suportepor parte da detentora, a Prefeitura poderáadotar as medidaspara remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sançõescabíveis.

Art. 17. As notificações e intimações deverãoser encaminhadas à detentora por mensagem em endereçoeletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quandohouver.

Art. 18. O Executivopoderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1º. Caberáà prestadora orientare informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extraçãode informações de que trata o caput.

§ 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,respondem pela corretainstalação e manutenção da infraestrutura de suporte,segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bemcomo por qualquersinistro ou acidentedecorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 05 (cinco) anos em novos processosde licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladasna data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitasao atendimento das previsõescontidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalaçãoreferidos, respectivamente, nos artigos5º, 6º e 7º.

§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedidoo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adequeas Infraestruturas de Suportepara Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deveráapresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º. Durante o prazo dispostono § 1º deste artigo,não poderá ser aplicada sançãoadministrativa às infraestruturas de suportepara Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte,mencionadas no caput, motivadaspela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalaçãoreferidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 17 de agosto de 2.023.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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