IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 18 de agosto de 2023 | Edição nº 1157 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.271, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.977/2009 e na Lei Federal nº 14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977/2009 e na Medida Provisória nº 1.162/2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras, agentes financeiros e Caixa Econômica Federal autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei Federal nº 4.380/64.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa na área urbana do Município.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.

§1º Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município.

§2º Os lotes de terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia de elétrica e rede de água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento.

Art. 5º. Só poderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei, pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória nº 1.162/2023, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§1º O beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar residência fixa no Município de São José do Rio Pardo no mínimo de 05 (cinco) anos.

§2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa com deficiência física.

Art. 6º. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, fica autorizado ainda:

I – Isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos referidos imóveis;

II – Isenção do pagamento de alvará de construção, “habite-se” e do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção;

III – isenção do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato gerador a transferência do Município para os beneficiários;

IV – isenção do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que tem como fato gerador a transferência do Município para os beneficiários.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 18 de agosto de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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