IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 21 de agosto de 2023 | Edição nº 1603 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.290, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, com Repercussão Geral (Tema 1130), que fixou a tese segundo a qual “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”,
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal, em especial na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do referido imposto no âmbito da Administração Pública local,
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do município de Guararapes ficam obrigados a realizar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
§ 1° As retenções alcançarão todos os contratos e relações de compras e serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses elencadas no artigo 4° da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.
§ 3° As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa RFB 1.234/2012, para fins de não retenção do IR na fonte.
Art. 2° Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas e os recibos em observância às regras de retenção previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados no artigo 1° deste Decreto.
§ 1° A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos na coluna 02-IR do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
§ 2° As faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, assim como os pagamentos de serviços de cartório, terão o prazo 30 dias para adequá-los ao disposto neste Decreto.
§ 3° Observado o prazo de transição previsto no § 2° deste artigo para os documentos de cobrança nele referidos, estes e os demais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do IR, na forma prevista neste Decreto.
§ 4° No caso da empresa fornecedora não discriminar na nota fiscal o campo obrigatória da retenção, fica o Departamento Municipal de Compras, autorizado o a efetuar a devolução da respectiva nota fiscal.
§ 5º As empresas contratadas que são optantes do simples nacional, não estão sujeitas as regras do presente Decreto, no entanto a partir do dia 01 de setembro de 2023, deverão quando do envio de notas ficais, encaminhar declaração de ser optante pelo simples, e que essa declaração terá validade de 12 meses, ficando a empresa em caso de desenquadramento do simples, obrigada a comunicar a Administração, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 3° Os órgãos mencionados no artigo 1° deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto:
I– Tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto;
II– Comunicar as pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a parit do dia 01 de setembro de 2023.
Guararapes, 18 de agosto de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.234/2012
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO | ALÍQUOTA DE IR |
|---|---|
- Alimentação - Energia elétrica - Serviços prestados com emprego de materiais - Construção Civil por empreitada com emprego de materiais - Serviços hospitalares de que trata o art. 30 - Serviços de auxílio diagnostico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 - Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 - Mercadorias e bens em geral | 1,2 |
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 - Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; - Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. | 0,24 |
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas - Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista - Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas - Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | 0,24 |
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais - Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1o do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas - Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 - Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º - Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuicao para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5o do art. 2ºo. | 1,2 |
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 | 2,40 |
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais | 2,40 |
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar - Seguro saúde | 2,40 |
- Serviços de abastecimento de água - Telefone - Correio e telégrafos - Vigilância - Limpeza - Locação de mão de obra - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza - Factoring - Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal - Demais serviços | 4,80 |
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