
IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA
Publicado em 21 de agosto de 2023 | Edição nº 1278 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 140/2023-TFMCS. DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Cria o “Programa de Apoio à Pessoa doente em tratamento oncológico na cidade de Jaú/SP e a CASA DE ACOLHIMENTO PARA PACIENTES DE CAFELÂNDIA WILMA BAGGIO NUNES PINTO vinculada ao programa”, e dá outras providências.
TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita do Município de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cafelândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica criado o “Programa de Apoio à Pessoa doente em tratamento oncológico na cidade de Jaú/SP e a CASA DE ACOLHIMENTO PARA PACIENTES DE CAFELÂNDIA WILMA BAGGIO NUNES PINTO vinculada ao programa”.
Art. 2º São objetivos do “Programa de Apoio à Pessoa doente em tratamento oncológico na cidade de Jaú/SP e a CASA DE ACOLHIMENTO PARA PACIENTES DE CAFELÂNDIA WILMA BAGGIO NUNES PINTO vinculada ao programa”:
I - assegurar o acolhimento, hospedagem, alimentação e transporte para os cidadãos residentes no Município de Cafelândia/SP e que precisem de tratamento oncológico no Hospital Amaral Carvalho, na cidade de Jaú/SP;
II - proporcionar ao doente e a um acompanhante de sua família ou por este indicado, um local para se hospedar e se alimentar no período em que durar o tratamento;
III assegurar apoio jurídico e psicológico aos inscritos no programa, caso necessário.
Art. 3º Na implementação do “Programa de Apoio à Pessoa doente em tratamento oncológico na cidade de Jaú/SP e a CASA DE ACOLHIMENTO PARA PACIENTES DE CAFELÂNDIA WILMA BAGGIO NUNES PINTO vinculada ao programa”, o Poder Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da Lei, regulamentará por Decreto, o Regimento Interno da CASA DE ACOLHIMENTO, disciplinando seu funcionamento.
Art. 4º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a fazer a locação de um imóvel para servir de acolhimento aos doentes que precisarem ingressar no programa.
Art. 5º Elaborar-se-á, pelo setor competente da Diretoria Municipal da Saúde e da Diretoria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Desenvolvimento ou pela entidade assistencial conveniada, relatório semestral referente às ações desenvolvidas pelo Programa.
Parágrafo único. O relatório do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal da Saúde e ao Conselho Municipal de Assistência Social, que poderão emitir pareceres e recomendações, bem como deverá ser disponibilizado no site do Poder Executivo Municipal, respeitando-se a privacidade dos acolhidos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio ou colaboração com entidades assistenciais que tenham como finalidade o atendimento e acolhimento dos pacientes portadores de Câncer, que administrará e regulamentará o funcionamento do “Programa de Apoio à Pessoa doente em tratamento oncológico na cidade de Jaú/SP e a CASA DE ACOLHIMENTO PARA PACIENTES DE CAFELÂNDIA WILMA BAGGIO NUNES PINTO vinculada ao programa”
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2023.
TAIS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na forma da lei.
EDSON NORIYUKI MORIBE
COORD. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ATOS OFICIAIS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
