IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 22 de agosto de 2023 | Edição nº 1035 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.629/2023, de 17/08/2023.

Altera o Decreto nº. 2.244/2014 e regulamenta a aplicação do termo de ajustamento de conduta no âmbito do exercício do Poder de Polícia Administrativo na atividade de licenciamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 2º, III e artigo 89 ambos da Lei Complementar nº 45/2015 de 24/12/2015 e em consonância com as Diretrizes constantes no artigo 2º, II da Lei Federal nº 10.257, de 10/ 07/ 2001, Estatuto da Cidade.

Considerando que, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação, ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impõe-se coercivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo;

Considerando a necessidade de enfrentamento das circunstâncias apresentadas, no âmbito das leituras-técnicas do processo de revisão do Plano Diretor Participativo, pela Associação de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia da Região do Pontal do Paranapanema e requerimento 002/2023 do CONSEG (1DOC atendimento 019/2023) envolvendo a atividade de mineração (portaria nº. 261 de 29 de março de 2018 do DNPM);

Considerando que por força do art. 37, CF, caso os institutos primevos se mostrem ineficientes para afastar prejuízos ao interesse local, nos termos do artigo 3º e 6º da Lei 6.567/78, art. 21, VIII, 9.503/97, art. 257, CTB, art. 78 CTN o Município dispõe do Poder de Polícia administrativa para cancelamento da licença específica expedida para a atividade;

Considerando a legitimidade do Município para propor ação cautelar e principal de ação civil pública, nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, Art. 5o, III e § 6°;

Considerando que no exercício das atividades de Poder de Polícia de atividade o fisco tem se deparado com situações em que a aplicação isolada do Código Tributário Municipal e Nacional se mostram insuficientes para resolução de obstáculos e conflitos o que se faz necessário a aplicação de outros institutos assegurados pelo direito na aplicação da lei de modo a garantir o bem comum e a promover os objetivos fundamentais (art. 3º, CF) e os direitos constitucionais (art. 6º. CF);

Considerando disposições do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo - ZEE-SP, de que tratam a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e o Decreto nº 66.002, de 10 de setembro de 2021, e dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto Estadual 67.430, de 30 de dezembro de 2022, pelo aprimoramento dos critérios de licenciamento para a implementação de empreendimentos de mineração e as medidas de controle e monitoramento das atividades minerárias e de mitigação de seus impactos;

DECRETA:

Art. 1º - Introduz no artigo3º do Decreto nº. 2.244/2014, de 01/10/2014, a alínea r com a seguinte redação:

“r) Outro(s) documento(s) ou providência(s) que a autoridade fiscal repute imprescindível a demonstração de atendimento do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” NR

Art. 2º - Identificado(s) pela autoridade fiscal elemento(s) de que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 208 do Código Tributário Municipal se mostre impróprio para a regularização e que a interdição da atividade se mostre prejudicial ao exercício dos objetivos (art. 3º) e direitos constitucionais (art. 6º, CF) poderá submeter o expediente ao Chefe da Tributação de modo que em conjunto com o Procurador designado a atividade consultiva da pasta possam subscrever termo de ajustamento de conduta nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, observando as disposições do artigo 26 do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 3º - O Chefe da Tributação poderá requisitar apoio de outras Secretarias, Órgão ou servidor(es) que se faça(m) necessário para os termos do ajustamento da conduta.

Art. 4º - Os termos firmados serão publicados no Diário Oficial do Município para controle social.

Art. 5º - A Secretaria de Arrecadação e Coletoria fará a gestão do cumprimento do termo de ajustamento, o que havendo descumprimento submeterá a Procuradoria para as medidas judiciais, sem prejuízo das medidas administrativas e penais, sendo o caso.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2023.

SILVIO GABRIEL

Prefeito

Publicado e Registrado nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Administração


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