IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 22 de agosto de 2023 | Edição nº 1400 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.053, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta do Município de Promissão, Estado de São Paulo”.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de PROMISSÃO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições para que sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Promissão.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Promissão ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR (Imposto de Renda) sobre os pagamentos que efetuarem para as pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26/06/2023.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR (Imposto de Renda) na fonte, os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 3º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, serviços relativos ao saneamento básico (água, esgoto e outros), de telefonia, serviços bancários (bancos e cooperativas) e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizados os ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.
§ 4º Os ajustes necessários ao cumprimento do caput deste artigo, referente ao sobredito § 3º devem ser finalizados até o dia 31/07/2023, sob pena de iniciar a retenção na forma da Instrução.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR (Imposto de Renda) alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26/06/2023, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma do prevista neste Decreto.
Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, também, a partir da vigência do presente Decreto, fornecer, no ato da apresentação da nota fiscal à Administração para liquidação, cópia simples impressa da consulta pública no Cadastro do ICMS (Cadastro de Contribuinte de ICMS – CADESP) sob pena de não aceitação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 17 de agosto de 2023.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
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