IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 21 de agosto de 2023 | Edição nº 798A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.065, DE 21 DE AGOSTO DE 2.023.
(Regulamenta a Retenção do Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis/SP).
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, com Repercussão Geral (Tema 1130), que fixou a tese segundo a qual “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal, em especial na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do referido imposto no âmbito da Administração Pública local.
D E C R E T A:
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis ficam obrigados a realizar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2.012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
§ 1°. As retenções alcançarão todos os contratos e relações de compras e serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2°. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses elencadas no artigo 4° da Instrução Normativa RFB 1.234/2.012.
§ 3°. As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1.997; as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1.997; e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa RFB 1.234/2.012, para fins de não retenção do IR na fonte.
Art. 2°. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas e os recibos em observância às regras de retenção previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2.012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados no artigo1° deste Decreto.
§ 1°. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos na coluna 02-IR do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2.012.
§ 2°. As faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, assim como os pagamentos de serviços de cartório, terão o prazo de 10 (dez) dias para adequá-los ao disposto neste Decreto.
§ 3°. Observado o prazo de transição previsto no § 2° deste artigo para os documentos de cobrança nele referidos, estes e os demais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do IR, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3°. Os órgãos mencionados no artigo 1° deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto:
I – tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto;
II – comunicar as pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor 1º de setembro de 2.023, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 21 de agosto de 2.023.
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito do Município
Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
ANEXO I
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.234/2.012
Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado | Alíquota de IR |
|---|---|
- Alimentação | 1,2 |
- Energia elétrica | |
- Serviços prestados com emprego de materiais | |
- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais | |
- Serviços hospitalares de que trata o art. 30 | |
- Serviços de auxílio diagnostico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises epatologias clínicas de que trata o art. 31 | |
- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 | |
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higienepessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, excetoos relacionados no código 8767 | |
- Mercadorias e bens em geral | |
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 | 0,24 |
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; | |
- Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. | |
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24 |
- Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | |
- Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | |
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | |
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais | 1,2 |
- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no9.432, de 8 de janeiro de 1997 | |
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1o do art. 22 , adquiridos de distribuidores e decomerciantes varejistas | |
- Produtos a que se refere o § 2o do art. 22 | |
- Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º | |
- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuicao para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5o do art. 2o. | |
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 | 2,40 |
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais | 2,40 |
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar | 2,40 |
- Seguro saúde | |
- Serviços de abastecimento de água | 4,80 |
- Telefone | |
- Correio e telégrafos | |
- Vigilância | |
- Limpeza | |
- Locação de mão de obra | |
- Intermediação de negócios | |
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos dequalquer natureza | |
- Factoring | |
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal | |
- Demais serviços |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.