IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 21 de agosto de 2023 | Edição nº 598 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 3.900, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE FREQUÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, usando da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que é dever do servidor público ser assíduo e pontual ao serviço, conforme o disposto no inciso X do art. 147 da Lei n.º 1.579, de 09 de outubro de 1998, que “aprova o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tambaú, para a Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal”;

DECRETA:

Art. 1.º - O registro de ponto diário e o controle da jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Pública Municipal serão feitos por Ponto Eletrônico Biométrico.

§1º Estão sujeitos ao registro por Ponto Eletrônico Biométrico diário, no início e término da jornada ou escala de trabalho, nos intervalos intrajornada, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, os ocupantes de cargos de provimento efetivo, os empregados públicos e o pessoal admitido por tempo determinado de que trata a Lei nº 3.138, de 14 de outubro de 2019.

§2º Estão dispensados da exigência descrita no §1º:

I – agentes políticos detentores de mandato eletivo;

II – estagiários;

III – participantes de programa de capacitação ao trabalho;

IV – aqueles que, embora desenvolvam atividades em unidade ou repartição pública municipal, possuam subordinação própria à empresa terceirizada;

V – membros de Comissão Processante designados por ato do Poder Executivo, quando necessário à conclusão dos trabalhos, nos termos do §1º do art. 182 da Lei n.º 1.579, de 09 de outubro de 1998;

VI – ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança;

VII – procuradores jurídicos. (Súmula n.º 09 da Comissão de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB e RE 1.400.161).

§3º - Os ocupantes de cargo comissionado sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 1.579, de 1998, na redação dada pela Lei nº 2.715, de 2015.

Art. 2.º - O servidor público sujeito ao registro por ponto eletrônico piométrico diário deverá observar a jornada de trabalho inerente ao seu cargo, bem como os descansos intrajornadas e interjornadas correspondentes.

Art. 3.º - A Administração disponibilizará a cada servidor o acesso pessoal e individualizado ao sistema de controle de ponto biométrico.

Art. 4.º - O registro de ponto via impressão digital ou crachá é personalíssimo, sendo vedado o registro do ponto por terceiro em nome do servidor público, ainda que aquele seja também servidor público.

Parágrafo único. O servidor que realizar o registro de ponto por meio de terceiro, conforme disposto no caput deste artigo, sujeitar-se-á a procedimento administrativo para apuração dos fatos e eventualmente às penalidades previstas na Lei n.º 1.579, de 09 de outubro de 1998.

Art. 5.º - Em caso de falha ou pane nos relógios de registro de ponto biométrico, o servidor deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, o qual irá realizar as anotações necessárias e encaminhá-las antes do dia 20 de cada mês ao Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Tambaú.

Art. 6.º - Em caso de atividades externas que impossibilitem o servidor público de realizar o registro do ponto biométrico, o superior hierárquico irá realizar o registro e as anotações necessárias manualmente e encaminhá-las, antes do dia 20 de cada mês, ao Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Tambaú.

Art. 7.º - São obrigações dos servidores:

I - registrar o ponto biométrico diariamente no início e término da jornada ou escala de trabalho, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso;

II - apresentar ao superior hierárquico as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação;

III - apresentar documentação que justifique as eventuais ausências amparadas por disposições legais,

§1º Compete ao servidor, sob pena de sanções disciplinares, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua jornada e assiduidade.

§2º O servidor que causar dano ao equipamento de biometria será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 8.º - São responsabilidades do superior hierárquico:

I - orientar os servidores subordinados para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;

II - determinar o cadastramento da biometria dos servidores lotados na sua unidade nos relógios de ponto eletrônico;

III - controlar a assiduidade, registros e ocorrência dos servidores no sistema de ponto biométrico;

IV - acompanhar e validar as horas relativas a trabalhos externos.

Art. 9º . O Sistema de controle de ponto biométrico retratará a situação funcional, horário de entrada e saída, intervalos intrajornada, faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2.079, de 31 de março de 2011.

Art. 11. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 21 de agosto de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 21 de agosto de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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