IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de agosto de 2023 | Edição nº 905A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.905, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Sr. JOÃO BATISTA ALVES DE LIMA, RG nº ***.236.657-* SSP/SP e do CPF nº ***708838** o uso gratuito de parte de imóvel de propriedade do Município, situado à Rua Miguel Pinto de Souza, registrado e matriculado junto a matrícula nº 9.841, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos Comarca de Cardoso/SP.
Parágrafo Único – O imóvel, objeto da presente concessão de uso, conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, assim se descreve e se confronta:
“UM PRÉDIO INSTITUCIONAL, com área total de 671,35 metros quadrados de construção, com frente pela Rua Miguel Pinto de Souza (antiga Rua 15), e seu respectivo terreno, e forma irregular, com área total de 3.861,80 metros quadrados, denominado Lote 4D, da Quadra 48A, situado no “Jardim do Lago, nesta cidade e Comarca de Cardoso, Estado de São Paulo, e compreendido dentro das seguintes divisas e confrontações: “O imóvel se inicia num ponto localizado na Rua Miguel Pinto de Souza, (antiga Rua 15) com a divisa do Lote 4C numa extensão de 55,94 metros em linha reta e14,13 em curva até outro ponto onde faz esquina com a Rua Dirce Tomeu Martins (antiga Rua 19); daí deflete a esquerda confrontando com a Rua Dirce Tomeu Martins (antiga Rua 19) numa extensão de 65,64 metros em linha reta e 14,13 metros em curva até outro ponto localizado na confluência da Rua Dirce Tomeu Martins com a Rua Manoel Estevão da Silva, onde faz esquina; daí deflete a esquerda confrontando com a Rua Manoel Estevão da Silva (antiga Rua 14) numa extensão de 54,06 metros até outro ponto localizado na divisa do lote 4C; daí deflete novamente a esquerda numa extensão de 68,23 metros confrontando com o lote 4C até o ponto inicial desta descrição”.
Artigo 2º - A presente concessão de uso se fará mediante escritura pública ou contrato administrativo a ser assinado entre as partes, observadas as disposições legais.
Artigo 3º - O prazo da presente concessão de uso é de 10 (dez) anos contados da assinatura da escritura/contrato.
Parágrafo Único – A concessão estará automaticamente renovada por igual período, se qualquer das partes não se manifestarem em contrário até 06 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência.
Artigo 4º - O imóvel, objeto da presente concessão de uso destina-se à implantação de Projeto de Compra, Venda, empacotamento, beneficiamento e distribuição de grãos, frutas, verduras, legumes e mercadorias em geral.
Artigo 5º - Todos os tributos, bem como as despesas com consumo de energia elétrica, água e manutenção do imóvel e da praça ali existente serão de responsabilidade do concessionário.
Parágrafo único: Fica ainda o concessionário obrigado a manter em seus quadros, no mínimo 05 (cinco) funcionários registrados.
Artigo 6º - Fica o concessionário autorizado a executar livremente às suas expensas, as reformas e adaptações no imóvel, ficando as benfeitorias a ele incorporadas, sem qualquer obrigação de restituição dos valores ali dispendidos, por parte do município.
§1º - Finda a concessão por qualquer causa, serão transferidos à concedente, todas as reformas, ampliações e adaptações introduzidas no imóvel.
§2º - Em havendo revogação desta lei por parte da concedente, fica pactuado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da concessionária, para a desocupação do imóvel, cujo transporte dos maquinários deverá ser suportado pela concedente, para o lugar a ser indicado pela concessionária. Caso a revogação ocorrer por culpa do concessionário, o prazo para a desocupação será de 60 (sessenta) dias, sem ônus para a concedente.
Artigo 7º - Não poderá haver desvio na finalidade do uso do imóvel, por parte da concessionária, sob pena de o mesmo reverter, automaticamente, à concedente, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 8º - Findo o prazo da presente concessão de uso, o concessionário obriga-se a devolver à concedente o imóvel em questão, livre, desocupado e independentemente de qualquer notificação.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.
Artigo 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 18 de agosto de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.