IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 23 de agosto de 2023 | Edição nº 1379 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.607, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Institui, no âmbito do município de Lins, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Lins, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiência oculta.

§ 1º - Para fins de entendimento e aplicação desta Lei, considera-se:

I – Deficiência Oculta ou Não Visível: aquela cuja deficiência não é identificada de
maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em
especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - Cordão de Girassol: consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.


§ 2º – O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com
deficiência oculta, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá
obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.


Artigo 2º - O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham
Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.

Parágrafo único – O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.

Art. 3º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade das pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 21 de agosto de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 21 de agosto de 2023.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.