IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 23 de agosto de 2023 | Edição nº 789 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.357 DE 22 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Jaci em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 2º - Afim de disciplinar a concessão do Auxílio Atleta Amador a cada técnico ou atleta regularmente cadastrado nos termos do Art. 1°, fica criada a Comissão Especial a Atletas Amadores, com o objetivo primordial de proceder com estudos, apreciação e disciplina dos currículos apresentados, conforme constar do cadastro elaborado pela Coordenação Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, composta por 05 (cinco) membros, a saber:

01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;

01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente;

02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;

01 (um) representante da Sociedade Civil.

§ 1° - Esta Comissão deverá, obrigatoriamente, utilizar como critério de seleção a formação, o índice técnico, o renome e o alto desempenho esportivo do atleta ou técnico.

§ 2° - A Comissão a que se refere este artigo será indicada de Diretoria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer e nomeada por ato do Executivo Municipal.

Art. 3° - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.

Art. 4º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.

Art. 5 º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA:

Individual: concedida ao atleta amador classificado para representar o município em competições;

Coletiva: concedida à seleção do Município, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

Especial: concedida ao Técnico, treinador, professor e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição;

Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado desde que resida neste município.

Art. 6º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

Art. 7º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:

I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;

II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria;

III – Estar em plena atividade esportiva;

IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;

V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;

VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola, e residir no município de Jaci.

VII – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;

IX – Comprometer-se a representar o Município de Jaci, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pelo DEPARTAMENTO DE ESPORTES.

X – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

XI – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, no último ano, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;

XII – Estar cadastrado no DEPARTAMENTO DE ESPORTES na respectiva modalidade de sua atuação;

XIII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Jaci e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Jaci;

XIV – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

Art. 8º - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:

I – Coordenação Municipal de Esportes, Lazer e Cultura como Órgão coordenador e operacional;

II – Setor de Esportes, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.

Art. 9º - Todos os projetos esportivos serão apresentados ao Departamento de Esportes deste município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará a Comissão Especial para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 10º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará ao Departamento de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.

Art. 11° - A Comissão Especial ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.

Art. 12° – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários existentes.

Art. 13° - Ficará o Departamento de Esportes autorizada a conceder as bolsas com relatório indicativo apresentado pela Comissão Especial, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.

Art. 14° – O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Comissão Especial.

Art. 15° - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela Comissão Especial.

Art. 16° - Caberá a Comissão Especial apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17° - Serão desligados do Programa os atletas que:

I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;

II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;

IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 15 desta Lei.

V - Forem dispensados de seleções representativas deste município, por indisciplina ou a seu pedido.

VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Comissão Especial comunicará de imediato o Departamento de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 18º - Fica aprovado na contabilidade municipal um crédito especial no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) destinado a atender às despesas autorizadas por esta Lei.

Parágrafo Único – O crédito especial aprovado por este artigo contará com os recursos orçamentários previstos pelo Artigo 43, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem indicados no ato de sua abertura, sob a classificação: 02.09.00.27.811.2710.2120.0000 – 3.3.90.48.00- outros auxílios financeiros a pessoas.

Art. 19° - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 20° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 22 de agosto de 2.023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal

Publicada em Diário Oficial Eletrônico e Registrada na Secretaria Municipal

na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.