IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 23 de agosto de 2023 | Edição nº 789 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.358 DE 22 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE NORMAS A SEREM CUMPRIDAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E DE PROCEDIMENTOS ASSEMELHADOS PROMOVIDOS PELO GOVERNO MUNICIPAL DE JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Na realização de concursos públicos, de processos seletivos e de procedimentos assemelhados promovidos e realizados pelos órgãos e entidades governamentais do Município de Jaci, será obedecido e aplicado obrigatoriamente o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - O disposto nesta lei abrange igualmente as entidades e órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 2°- Quando for exigida pelo edital a cobrança de taxa de inscrição para o candidato participar do respectivo concurso, ou quando for exigida qualquer outra cobrança com essa finalidade, o edital deverá prever, também, a concessão dos benefícios da isenção ou da redução do valor cobrado para a inscrição, nos seguintes casos e condições:
redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da cobrança para a inscrição, a ser concedida aos candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
que sejam estudantes, assim considerados os que se encontrarem regularmente matriculados em:
1 – Uma das séries de ensino fundamental ou médio;
2 – Curso pré-vestibular;
3 – Curso superior em nível de graduação ou pós-graduação.
e que, sendo assalariados, percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou que estejam desempregados.
Isenção integral do valor da cobrança para a inscrição no concurso, concedida ao candidato que comprovar a doação de sangue realizada por, no mínimo, 2 (duas) vezes durante um período de 12 (doze) meses, contados, retroativamente da data de sua inscrição.
§ 1º - Para a redução estabelecida pelo inciso I deste artigo, deverá ser apresentada pelo interessado, a seguinte comprovação:
Quanto à remuneração mensal de até dois salários mínimos, comprovante de renda ou declaração da entidade empregadora;
b) quanto à condição de desempregado, declaração por escrito, de próprio punho do candidato.
§ 2°- Considera-se, para a concessão do benefício autorizado nos termos do inciso II deste artigo, somente a doação de sangue realizada através de órgão ou entidade oficialmente credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.
§ 3°- Para os fins do parágrafo anterior, a comprovação da qualidade de doador deverá ser efetuada através de documento expedido pelo órgão ou entidade coletora, permanecendo anexada ao ato de registro da inscrição.
Art. 3°- Será eliminado do concurso o candidato que proceder com má fé, falsidade ou fraude na comprovação das condições e dos requisitos estabelecidos na forma desta lei.
§ 1°- A eliminação prevista por este artigo deverá ser precedida de procedimento em que seja assegurado ao candidato a ampla defesa e o contraditório.
§ 2°- A eliminação do concurso será efetivada sem prejuízo de outras medidas de caráter civil e penal.
Art. 4°- O disposto nesta lei é extensivo e aplica-se por igual aos processos seletivos para provimento temporário de cargos e empregos públicos do Município.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraio.
Jaci, 22 de agosto de 2.023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
Publicada em Diário Oficial Eletrônico e Registrada na Secretaria Municipal
na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.