IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 24 de agosto de 2023 | Edição nº 1461 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1518, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
(Autoriza a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos pais ou responsáveis por pessoa portadora do espectro autista e/ou outras deficiências e dá outras providências).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Le,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 21 de agosto de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público municipal a conceder redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que sejam pais ou responsáveis por pessoa portadora do transtorno do espectro autista, e/ou outras deficiências, mediante comprovação e avaliação da necessidade.
Art. 2º - O servidor público que for genitor/genitora ou responsável legal da pessoa portadora de algum transtorno e/ou deficiência comprovada faz jus à redução de 50% em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Art. 3º - O servidor público ou responsável legal que faz jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá optar pela concessão de um dia de licença por semana para acompanhar o paciente portador do transtorno mencionado no art. 1º em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou auxílio, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
Parágrafo único - Ao realizar a opção de que trata este artigo, o servidor (a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos demais dias.
Art. 4º - Para a concessão da redução da carga horária ou da concessão da licença de que tratam os artigos anteriores, deverá o servidor comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da pessoa pelo servidor.
Art. 5º - Se ambos os genitores da pessoa com referido transtorno forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo genitores de pessoa portadora de transtorno do espectro autista e/ou outras deficiências, seja seu responsável. Nesse caso, o portador de algum transtorno e/ou deficiência deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.
Art. 7º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 8º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 9º - A autorização do benefício deverá ser renovada no mínimo a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, sendo permitida quantas renovações forem necessárias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 22 de agosto de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.