IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 25 de agosto de 2023 | Edição nº 380 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.512, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, de 4 (quatro) Boxes no Terminal Rodoviário “Clóvis Oger”, localizado na Avenida Waldemar Lopes Ferraz, nº 895, Centro, Santa Fé do Sul, destinados à venda de passagens para transporte de passageiros e cargas intermunicipais e/ou interestaduais.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos do art. 95, §1º, da Lei Orgânica do Município, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 c/c Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 com alterações posteriores, e demais Normas Regulamentares aplicáveis à espécie, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão onerosa do uso de espaço público à saber:

I - 03 (três) espaços públicos (guichês), denominados, box nº 1, box nº 2 e box nº 3 com área de 10,20 m2, cada, localizados no Terminal Rodoviário “Clovis Oger”, Santa Fé do Sul, CEP nº 15.775-000, com destinação exclusiva para venda de passagens para transporte de passageiros e cargas intermunicipais e/ou interestaduais

II - 01 (um) espaço público (guichê), denominado box nº 5 com sala de espera, com área de 41,20 m2, localizado no Terminal Rodoviário “Clovis Oger”, Santa Fé do Sul, CEP nº 15.775-000, com destinação exclusiva para venda de passagens para transporte de passageiros e cargas intermunicipais e/ou interestaduais

§1º As concessões de que trata o caput deste artigo serão a título oneroso e realizadas mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, do tipo maior oferta.

§2º O concessionário não poderá alterar a finalidade principal do bem, devendo manter a concessão rodoviária destinada à venda de passagens para transporte de passageiros e cargas intermunicipais e/ou interestaduais

Art. 2º As áreas destinadas aos empreendimentos, perfazem 10,20 m² para os boxes nº 1, 2 e 3, cada, e uma área de 41,20 m2 para o box nº 5 com sala de espera, correspondem àquelas indicadas nos croquis que integrarão o edital de processo licitatório.

Parágrafo único. Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.

Art. 3º Os espaços objeto da presente concessão, deverão ser utilizados exclusivamente para a venda de passagens para transporte de passageiros e cargas intermunicipais e/ou interestaduais, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do contrato, conforme dispuser o edital de processo licitatório.

Parágrafo único. O prazo da concessão, poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da concedente, caso haja interesse da concessionária, observando-se neste caso a vantajosidade para administração e o contido no art. 62, §3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

Art. 5º O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:

I - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

II - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

III - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no parágrafo único, art. 2º, desta lei;

IV - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

V - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

VI - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;

VII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;

VIII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

IX - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar;

X – a responsabilidade da concessionária, por todo e qualquer dano ou acidente que venha a ocorrer no uso do espaço, inclusive com seus empregados ou terceiros à sua ordem, sem que haja qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, da concedente.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração na estrutura do Terminal Rodoviário e toda benfeitoria e conservação deverão ser prévia e expressamente aprovadas e autorizadas pela Administração Pública Municipal, ficando a licitante ciente que as modificações, benfeitorias, construções ou melhorias, conservações introduzidas ou executadas pela licitante vencedora, serão incorporadas ao patrimônio da concedente, assim como a própria obra do objeto principal desta concessão, após o término ou extinção da concessão, sem qualquer direito de restituição ou indenização.

Art. 8º Fica autorizada a retomada imediata da concessão, sem direito de recebimento de indenização por benfeitoria, construção, investimento ou qualquer outro tipo de gasto feito na área, que passarão a incorporar o patrimônio do Município, além de outras penalidades estipuladas no edital de licitação, em quaisquer das seguintes situações:

I - Não atendimento de todas as condições expostas no edital de licitação, dentro dos prazos estabelecidos;

II - Desistência da concessionária ou suspensão dos serviços.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de agosto 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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