IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 25 de agosto de 2023 | Edição nº 380 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Reorganiza a Lei nº 2.259, de 16 de março de 2004, revoga a Lei nº 3.050, de 27 de março de 2013 e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, instituído pela Lei nº 2.259, de 16 de março de 2004, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, fica reorganizado nos termos desta Lei.
Art. 2º O COMSEA é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao executivo municipal, que tem como objetivo propor diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN.
Parágrafo único. A PMSAN tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável para cada habitante do município de Santa Fé do Sul, independentemente de sua idade e condição social.
Art. 3º Compete ao COMSEA:
I - Realizar e coordenar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II - Acompanhar as ações do executivo municipal na área de segurança alimentar e nutricional sustentável- SAN;
III - Propor diretrizes para a Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a partir das recomendações aprovadas na CMSAN, bem como monitorar e avaliar seus resultados e impactos;
IV - Propor as diretrizes para realização de diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;
V - Articular e mobilizar áreas do executivo municipal e de organizações da sociedade civil para desenvolvimento de ações de SAN;
VI - Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
VII - Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VIII - Propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
IX - Propor ações de SAN voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos, bem como desenvolver ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;
X - Estimular e apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de SAN;
XI - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN;
XII - dispor sobre seu regimento interno.
Art. 4º O COMSEA do Município de Santa Fé do Sul, será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
I - 04 (quatro) representantes do poder público municipal, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social;
c) 1 (um) da Secretaria da Educação;
d) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Informática.
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil.
§1º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II – Associação de classes profissionais e empresariais;
III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações e não-governamentais.
§2º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§3º Os membros do COMSEA serão instituídos por meio de Portaria contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais.
§4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 02 (dois) anos, admitida recondução consecutiva por igual e sucessivo período.
§5º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§6º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§7º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§9º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§10 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5° O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - Conselho Municipal de Educação;
VI - Conselho Municipal do Idoso;
VII - Conselho Municipal da Juventude;
VIII - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IX - Conselho Municipal da Mulher;
X - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente;
XI - Conselho Municipal de Turismo;
XII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XIV - Representante do Fundo de Previdência SantaFéPrev;
XV - Representante do UNIFUNEC;
XVI - Representante do SAAE Ambiental.
Art. 6º O presidente e o vice-presidente do COMSEA serão designados pelo Prefeito do Município, dentre os membros titulares da sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo COMSEA ao Secretário de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução consecutiva por igual e sucessivo período.
Art. 7° O COMSEA reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros.
Art. 8º O COMSEA poderá solicitar aos órgãos da administração pública municipal, dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º As reuniões do COMSEA serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz, quando concedida pela presidência.
Art. 10 O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas.
Parágrafo único - Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do COMSEA por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
Art. 11 A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do COMSEA, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.
Art. 12 As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
Art. 13 Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, afetos à área de SAN.
Art. 14 Cabe ao CAISAN:
I - Elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da CMSAN:
a) A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal.
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:
a) A interlocução permanente entre o COMSEA e os órgãos de execução;
b) O acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
c) A promoção da integração das ações do Governo Municipal na área de segurança alimentar e nutricional sustentável.
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Subsidiar tecnicamente o Prefeito e o COMSEA em matérias relacionadas ao tema;
VI - Articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VII - Apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
VIII - Elaborar relatório analítico de gestão anual da CAISAN;
submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;
IX - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;
X - Acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Municipal, às deliberações da CMSAN;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 15 Comporão a CAISAN, presidida pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e em sua ausência o Secretário de Assistência Social, todas as Secretarias Municipais.
Art. 16 A CAISAN poderá instituir comitês técnicos para que auxiliem na tomada de decisões e proceder análises.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18 Fica revogada expressamente a Lei nº 3.050, de 27 de março de 2013.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 2.259, de 16 de março de 2004.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de agosto de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.