IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 23 de agosto de 2023 | Edição nº 1073A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.586, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

“Estabelece o Regime de Diárias de viagem do município de Magda e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º - Fica estabelecido o regime de diárias para custear despesas de servidores públicos municipais e Chefe do Poder Executivo, em viagens para desempenho de atividades em caráter eventual, transitórios, em razão de serviços e de acordo com o interesse público para localidades diversas da sede do Município de Magda.

Art. 2.º - O servidor público municipal da Prefeitura Municipal de Magda, e o Chefe do Poder Executivo, quando deslocar temporariamente da sede do Município de Magda, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo Ordenador de Despesas, fará jus a percepção de diárias segundo as disposições desta Lei.

§1º. As diárias deverão cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de destino, sendo concedidas por dia de afastamento do Município de Magda.

§2º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento que deu origem ao pedido.

§3º. Não fará jus a percepção de diária o empregado público municipal, que se deslocar para a localidade de até 50 Km (cinquenta quilômetros) da sede do Município de Magda, exceto quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas, incluindo o tempo de viagem.

§4º. Em caso do servidor público municipal, de modo excepcional, custear as despesas de transportes, será reembolsado, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3.º - Para fins de concessão de diárias, os Diretores de Departamentos, deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o seu destino.

Art. 4.º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite, deverá ser incluídos o dia de ida da viagem e o dia de retorno.

Art. 5.º - As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto em caso de viagem iniciada na hipótese de emergência, devidamente comprovada, ao qual será reembolsada, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º - Constatadas irregularidades no uso da diária, o servidor público municipal é obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 05 (cinco) dias úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária da Prefeitura Municipal de Magda, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.

Art. 7º - Os valores das diárias serão estabelecidos através de Decreto Municipal do Poder Executivo, e atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da segunda quinzena do mês de janeiro, tendo como referência a inflação acumulada nos doze últimos meses.

Art. 8º - Para concessão de diárias deverão ser observadas as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto Municipal.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magda, 23 de agosto de 2023.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

Prefeito Municipal


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